Acórdão nº 142/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 142/2005

Processo n.º 575/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Os presentes autos tiveram início com a apresentação de queixa crime pelos ora recorrentes A. e B. – depois constituídos assistentes – contra os recorridos C., D., E., F., G., H., I. e outros cuja responsabilidade se viesse a apurar quanto aos factos constantes da denúncia.

      O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito, por se haver entendido não resultarem “indícios suficientes da ocorrência de crimes nas circunstâncias de tempo, lugar e modo denunciadas, designadamente os de infidelidade e desobediência qualificada, bem como da comparticipação de qualquer dos arguidos na prática de actos subsumíveis a esses mesmos tipos legais de crimes”.

      Os assistentes requereram “prorrogação do prazo para pedir a abertura de instrução por mais 20 dias”, atenta a complexidade do processo, pedido que foi indeferido por despacho lavrado a fls. 824 e seg. dos autos. Interpuseram então recurso deste despacho e requereram a abertura da instrução quanto ao crime de infidelidade, tendo sido depois proferido despacho de não pronúncia.

      Os assistentes interpuseram recurso da decisão instrutória de não pronúncia, declarando que mantinham interesse quanto ao outro recurso. Admitido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, veio, porém, este Tribunal, em 28 de Maio de 2003, a rejeitar, por intempestivo, o recurso interposto do despacho de não pronúncia e a declarar, consequentemente, sem efeito o recurso interlocutório. Os assistentes arguiram a nulidade desta decisão, a qual foi posteriormente indeferida.

      Daquele acórdão de 28 de Maio de 2003 foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

    2. Neste Tribunal, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pela qual se decidiu não conhecer do recurso interposto por não ter sido, na decisão recorrida, aplicada a norma cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada.

      Após reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, foi proferido despacho que concluiu no sentido de na decisão sumária não se ter identificado o acórdão da Relação do Porto, de 28 de Maio de 2003, como sendo a decisão recorrida. Considerando que, apesar de tal circunstância, se mantinha a existência de fundamento para que o Tribunal, em conferência, viesse a concluir pelo não conhecimento do recurso, por razão diversa da sustentada na decisão sumária, foi isto mesmo notificado aos recorrentes e recorridos.

      É o seguinte, para o que agora releva, o teor de tal despacho:

      “Não podem, porém, os recorrentes, e ora reclamantes, serem surpreendidos por uma decisão que assente em fundamentos diferentes daqueles em que assentou a decisão sumária, sem que se lhes dê oportunidade para se pronunciarem.

      Ora, é plausível que a conferência possa manter a decisão de não conhecimento do recurso por os recorrentes, embora sob a forma de uma questão de constitucionalidade normativa, porem em causa a constitucionalidade da própria decisão judicial recorrida.

      Na verdade, o acórdão recorrido não contém qualquer pronúncia expressa sobre os requisitos da fundamentação das decisões judiciais em processo penal, que decorram da exigência ínsita no artigo 97° n.º 4 do CPP.

      Com efeito, na parte que interessa o acórdão limita-se a decidir que “notificados do despacho de não pronúncia por carta registada remetida em 15 de Novembro de 2002, os assistentes presumem-se notificados no 3° dia útil posterior ao do envio, sendo certo que não alegaram factos para elidir a presunção estabelecida por lei – o n.º 2 do art° 113° do CPP.”

      O entendimento dos recorrentes é que, numa leitura conforme à Constituição do artigo 97° n.º 4 do CPP, se impunha que o acórdão se pronunciasse expressamente sobre o facto alegado por eles para elidir aquela presunção – o aviso de recepção com data de 25/11/02.

      Ora, na ausência de qualquer critério normativo constante do acórdão recorrido sobre a fundamentação de decisões judiciais, o que os recorrentes suscitam, em bom rigor, é a...

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