Acórdão nº 124/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 124/05

Processo n.º 13/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 27 de Janeiro de 2005 foi proferida a seguinte decisão sumária:

A sociedade comercial denominada A. recorre ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) impugnando o acórdão proferido em 17 de Dezembro de 2004 no Tribunal Central Administrativo Norte pelo qual improcedeu a impugnação judicial que deduzira junto da 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, contra actos de liquidação adicional de IRC, IRS e IVA e juros compensatórios praticados pelo Director Distrital de Finanças de Aveiro.

No seu requerimento, a recorrente acusa de inconstitucional “a norma dos artigos 3º e 4º do Código do IRC e 4º do Código do IVA, com a interpretação e aplicação que lhes foi dada no acórdão recorrido”, por violação dos artigos 2º, 103º e 104º da Constituição. O recurso foi admitido (“com dúvidas”, de resto) no Tribunal recorrido.

No Tribunal Constitucional a recorrente foi convidada a enunciar concretamente a norma que pretende impugnar, pois cabendo ao recorrente o ónus de definir o objecto do recurso, seria inadmissível que esse ónus se transferisse para o próprio Tribunal mediante uma remissão genérica para uma indefinida norma alegadamente aplicada no acórdão recorrido. Esclareceu, assim, a recorrente que o objecto do recurso consiste na interpretação dos artigos 3º e 4º do Código do IRC e 4º do Código do IVA, “com o sentido de sujeitarem a tributação, por aplicação analógica, uma denúncia de um contrato de arrendamento que não deu origem a qualquer rendimento por parte do sujeito passivo de imposto”.

É, portanto, esta a norma acusada de inconstitucional por violar, segundo se diz, os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real.

Acontece que o recurso não pode ser admitido, por falta dos seus pressupostos.

O recurso em análise, fundado na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, cabe das decisões que apliquem norma inconstitucional como sua ratio decidendi. Isto é, exige-se que a norma que constitui o objecto do recurso seja determinante na decisão em causa, pois de outro modo o julgamento de inconstitucionalidade nenhum efeito prático alcançaria; a reformulação da decisão recorrida por efeito do julgamento de inconstitucionalidade da norma representa o único objectivo deste recurso.

Daqui decorre que não é sindicável a determinação jurídica que constitui globalmente o processo de julgamento [selecção da matéria de facto, escolha do direito aplicável e sua aplicação aos factos relevantes] pois apenas pode equacionar-se uma questão de inconstitucionalidade normativa, sindicando uma...

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