Acórdão nº 122/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 122/05

Processo n.º 874/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 21 de Janeiro de 2005 foi proferida neste processo a seguinte decisão sumária:

A., B., C., D., E., F., G. e H. pretendem recorrer do acórdão tirado no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 2 de junho de 2004, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, acusando de inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º4 do artigo 5° do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9 enquanto “afasta a possibilidade de reversão, quando a adjudicação ocorreu há mais de 20 anos à data da sua entrada em vigor e em que não existiu, à face das leis ordinárias anteriores, possibilidade dos expropriados requererem a reversão”.

O recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Visa tal recurso apreciar a conformidade constitucional de norma concretamente aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. O carácter instrumental deste julgamento impõe que, em caso de provimento do recurso, a decisão recorrida deva ser reformulada de acordo com o juízo de inconstitucionalidade adoptado. A norma acusada de inconstitucional deve, em suma, ser determinante da solução jurídica consagrada na decisão sob recurso.

Acontece que, no presente caso, o Supremo Tribunal Administrativo negou a pretensão dos recorrentes com fundamento no seguinte raciocínio:

(...) Assiste razão aos recorrentes quando defendem que, por força da cessação do direito de reversão, quer à luz da al. a), n° 4 do art. 5° do CE91, quer de idêntica norma do CE99, os mesmos não poderam exercer tal direito durante o prazo de dois anos, de 7/02/94 a 7/02/96, visto o mesmo já ter cessado por terem decorrido mais de 20 anos. Pode, assim, concluir-se, na verdade, que o direito de reversão dos recorrentes não caducara porquanto já antes se tinha extinguido pelo decurso do prazo de 20 anos, em conformidade com a alínea a), n° 4, art. 5° quer do CE91 quer do CE99.

Só que tal conclusão não conduz à procedência do recurso porquanto o despacho contenciosamente impugnado, que indeferiu a pretensão dos recorrentes, baseou-se na cessação do direito de reversão por terem decorrido mais de 20 anos após a adjudicação do prédio expropriado, em conformidade com o disposto nas referidas...

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