Acórdão nº 80/05 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 80/2005 Processo n.º 855/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Em 22 de Fevereiro de 1999, A. e B., melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra os restantes condóminos do edifício da Travessa ---------------, n.ºs ---- a ----- dessa cidade, acção com processo ordinário que intitularam de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos de 6 de Janeiro de 1999 e de 13 de Janeiro de 1999, com fundamento em vícios na convocatória e nas deliberações aí tomadas.

    Por sentença de 24 de Maio de 2002 a acção foi julgada improcedente, por não provada. Do recurso interposto pelos demandantes para o Tribunal da Relação do Porto resultou a integral confirmação de sentença, por acórdão de 9 de Janeiro de 2003, de que aqueles interpuseram novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 6 de Novembro de 2003, determinou este a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para se proceder “à ampliação da matéria de facto” e a novo julgamento da causa.

    Por acórdão de 22 de Janeiro de 2004, o Tribunal da Relação do Porto aditou mais factos, ordenados em trinta novos números, à matéria antes dada como provada, e decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando de novo a sentença recorrida.

    Interposto de novo recurso pelos autores, para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a 1ª Secção daquele tribunal a confirmar a decisão recorrida, por acórdão de 15 de Junho de 2004.

    AUTONUM 2.Ainda insatisfeitos, os demandantes interpuseram então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invocando ter tal acórdão aplicado “a norma do n.º 1 do art.º 1432.º do Cód. Civil numa interpretação que viola o princípio da igualdade plasmado no art.º 13.º da C.R.P., inconstitucionalidade suscitada no recurso de apelação de 16/9/2002 (…), conclusões XVIª a XVIIIª e XXXVª e no recurso de revista de 5/3/2004 (…), conclusões 9ª a 12ª e 50ª.”

    Admitido o recurso, e determinada a produção de alegações, os recorrentes encerraram assim as suas:

    1ª Vem o presente recurso do Douto Acórdão do S.T.J. de 15/6/2004, proferido nos presentes autos que aplicou a norma do n.º 1 do art. 1432.º, do C.Civil, não obstante ter sido suscitado no processo que a citada norma na interpretação que lhe foi dada viola a Constituição, os princípios nela consignados, nomeadamente o princípio da igualdade.

    2ª A norma questionada, o n.º 1 do art. 1432.º do Cód. Civil, dispõe:

    “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”

    3ª O Douto Acórdão recorrido considera (fls. 13) que “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171.

    4ª O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Aragão Seia na obra e página citadas escreve:

    “A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias.

    Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias”

    O Douto Acórdão conclui (fls. 15) “…que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se mostra que o acórdão recorrido tenha violado algum princípio constitucional ou aplicado qualquer norma que viole algum princípio desse género”

    Com o que se discorda. [sic]

    6ª A norma questionada atribui aos condóminos o prazo mínimo dos 10 dias que antecedem o dia da reunião da assembleia dos condóminos, para se prepararem para a discussão e deliberação dos assuntos da respectiva ordem de trabalhos (n.º 2 do art. 1432.º do C.C.) -.

    7ª Entendem os AA aqui Recorrentes que o dia da notificação é o dia em que recebem a convocatória ficando a conhecer a ordem de trabalhos e não o dia da expedição, garantindo o...

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