Acórdão nº 53/05 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2005

Data01 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 53/2005

Processo n.º 804/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., recorrente nos presentes autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal Constitucional que indeferiu o seu pedido de que “nos termos da norma que se extrai do n.º 4 do art.º 80º do Código das Custas Judiciais [...] seja o recurso recebido por ter por efeito manter a liberdade do arguido” e que julgou deserto o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 7 do art.º 75º-A da LTC.

2 – Como fundamento da reclamação o recorrente aduz o seguinte:

«Pretende-se com a presente reclamação que seja assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos termos da norma que se extrai do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

  1. Violação do Direito à tutela jurisdicional efectiva

As decisões jurisdicionalmente equilibradas só se podem obter com a submissão dos órgãos da função jurisdicional ao resultado da procura e da compreensão das circunstâncias em que os direitos e os deveres de cada um foram criados, por ser nessas circunstâncias que reside a equidade (o equilíbrio de interesses, a justiça material).

Sem a confiança na garantia efectiva dos direitos, o indivíduo não tem confiança em si próprio. A confiança de cada pessoa no Estado-juiz depende da justiça das decisões jurisdicionais, e não da certeza do direito que advém da aplicação mecânica das normas.

No caso concreto, o ora recorrente respondeu ao convite efectuado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Por esse motivo, deve ser apreciado o recurso interposto pelo recorrente e não ser julgado deserto, apenas pelo facto de não ter sido paga a multa dentro do prazo legal, quando foi requerido pelo próprio a emissão de novas guias para pagamento da multa de € 89,00 !

A lei, além de poder não transportar consigo qualquer vestígio de justiça, pode mesmo, como sucedeu com o despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro converter-se em um modo de organização anti-jurídico !

Para dar cumprimento ao convite formulado no despacho datado de 7 de Outubro de 2004, que se presumiu notificado no dia 11 de Outubro de 2004, o ora recorrente enviou o requerimento de folhas 369 e ss. por fax no dia 22 de Outubro de 2004 às 9h07 da manhã, ou seja, o dia da notificação não conta para efeitos de contagem de prazo, contando dez dias a partir do dia 12 de Outubro que termina a 22 de Outubro, data do envio do respectivo requerimento.

Ao ser-lhe negada a faculdade de interpor recurso devido a um sancionamento de cariz meramente processual, violam-se as garantias de defesa do ora recorrente, viola-se o princípio da descoberta da verdade material e a tutela efectiva dos direitos.

A justiça devida a cada pessoa, além da participação desta, exige como condição a proximidade entre o órgão do Estado e o direito contextual próprio de cada caso decidendo, proximidade sem a qual não é possível realizar a ponderação de todos os bens jurídicos em confronto.

Por esta razão, sendo necessária a proximidade com o caso concreto para que o estado com os seus juízos não coloque em perigo os valores superiores da nossa ordem jurídica, e estando esta tarefa reservada aos órgãos da função jurisdicional1, o juiz tem necessariamente de ter o poder e a obrigação de afastar o uso da lei, sempre que com o seu uso viole o direito contextual de cada caso.

Se assim é, como estamos convictos que é, compete a V. Eªs , neste caso decidendo, preencher o conteúdo específico do direito á tutela jurisdicional efectiva, tarefa na qual têm de ter sempre em consideração a realidade das circunstâncias concretas de cada situação juridicamente relevante2 (o direito contextual) e, se necessário for, têm ainda de afastar o uso dos comandos do legislador, mesmo se abstractamente constitucionais.

São estas exigências que obrigam o juiz a deixar de operar com o conceito de homem ideal, ou com o conceito bom pai de família3, e que o remetem para a análise da vida de cada pessoa em concreto, para o homem situado na sua vida.

No caso concreto, a justiça a realizar implica que não se possa usar os critérios do legislador, devendo a decisão jurisdicional...

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