Acórdão nº 26/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 26/05 Processo n.º 954/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A fls. 267 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[...]

    No requerimento de interposição do presente recurso pede-se que o Tribunal Constitucional aprecie uma determinada interpretação de normas constantes do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACTV), que aliás não se concretizam, pois que a questão de inconstitucionalidade é reportada a todo o capítulo XI desse ACTV.

    Não obstante tal falta de concretização poder justificar, em circunstâncias normais, um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se que, no presente caso, tal despacho seria inútil, atendendo a que um dos pressupostos processuais do presente recurso manifestamente não se encontra preenchido, o que logo determina a impossibilidade de conhecimento do respectivo objecto.

    Na verdade, constitui orientação maioritária constante do Tribunal Constitucional a de que as normas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal, pois que não integram o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição (e, consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

    Tal orientação foi nomeadamente perfilhada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 172/93, de 10 de Fevereiro (publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, p. 6454), 697/98, de 15 de Dezembro, 492/00, de 22 de Novembro, 10/03, de 15 de Janeiro, e 92/03, de 14 de Fevereiro (estes disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    [...].

    Com base na fundamentação transcrita, o Tribunal Constitucional decidiu, no mencionado acórdão n.º 172/93, não tomar conhecimento do recurso.

    É esta a jurisprudência que agora também se perfilha e para a qual se remete.

    Não pretendendo o recorrente a apreciação da conformidade constitucional de uma norma, no sentido em que este conceito é utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo consequentemente possível conhecer do respectivo objecto.”.

  2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 295 e seguintes), em que concluiu do seguinte modo:

    “[...]

    Estes regimes, a que alude a lei, são complementares do regime obrigatório, que, por ser isso mesmo (obrigatório), não permite que existam particulares afastados da sua concretização que, como tal, não beneficiem...

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