Acórdão nº 20/05 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2005

Data18 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 20/05 Processo n.º 747-A/00 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou a A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão. Tendo este recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi-lhe, por acórdão de 5 de Dezembro de 1995, substituída a pena de demissão pela de exoneração. Recorreu, então, para este Tribunal.

  2. Após diversas vicissitudes processuais - descritas no Acórdão n.º 471/2004, em que o recorrente advogou inicialmente em causa própria e beneficiou posteriormente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono -, decidiu o Tribunal Constitucional, nesse mesmo Acórdão n.º 471/2004 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44º do Código de Processo Civil, “nomear o Ilustre Advogado Dr. B. para exercer o patrocínio do recorrente A.”.

  3. Notificado do Acórdão n.º 471/2004, o recorrente, através do patrono nomeado, requereu, em 16 de Julho de 2004, a baixa dos autos. Na mesma data, veio o recorrente, agora pela sua própria pena, “sem prescindir do benefício de apoio judiciário – na modalidade de nomeação de patrono, nomeadamente do Ilustre Advogado nomeado, Senhor Dr. B.”, requerer a recusa dos Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida e, consequentemente, que “os Senhores Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida sejam impedidos de intervir no presente processo”. O primeiro requerimento foi indeferido. O segundo, não se encontrando subscrito por advogado nomeado no processo, foi mandado desentranhar e devolver, não se tomando conhecimento do pedido apresentado.

  4. Na sequência daquele primeiro despacho, o recorrente, por intermédio do patrono nomeado, alegou, tendo o Tribunal, pelo Acórdão n.º 621/2004, entretanto transitado em julgado, negado provimento ao recurso. Por seu turno, notificado do despacho que mandava desentranhar e devolver o requerimento de recusa de juízes, veio o recorrente de novo aos autos, pela sua própria pena, mas “sem prescindir do benefício de apoio judiciário – na modalidade de nomeação de patrono, nomeadamente do Ilustre Advogado nomeado, Senhor Dr. B.”, requerer que “sobre o referido despacho recaia acórdão da conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78°-B, n° 2, da L.T.C.” Invoca, para tal, nomeadamente, que:

    “[...] 5. Acontece que, certamente por lapso, o Ex.mo relator não terá atentado em que o subscritor do referido requerimento/faxe...

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