Acórdão nº 16/05 de Tribunal Constitucional, 18 de Janeiro de 2005

Data18 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 16/05

Processo n.º 219/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si intentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, considerando que a oposição fora apresentada no 3º dia útil seguinte ao termos do prazo normal, ordenou a liquidação da multa correspondente. A oponente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo. Este recurso foi julgado deserto, logo no referido Tribunal Tributário, por falta de alegações. Desta decisão recorreu a oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, além do mais, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que impõe que se apresentem as alegações de recurso logo com o requerimento de interposição. Por acórdão de 21 de Janeiro de 2004 (fls. 55 e ss.), o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.

A recorrente interpôs recurso deste acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujas alegações remata com as seguintes conclusões:

“1- As regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, por força das exigências impreteríveis, que são directamente corolário da ideia de Estado de Direito Democrático.

2- O Direito de Acção, que se materializa através do processo judicial, incorpora o direito a prazos razoáveis de acção ou de Recurso.

3- Não é justo um processo que estabeleça como que um regime regra sobre a forma de interposição do recurso (artºs. 281.º e 282.º do C.P.P.T.) e depois, no fim de um longo diploma, estabeleça uma especialidade sobre a forma de interposição dos recursos.

4- A forma de interposição dos recursos prevista no artigo 281.º e 282.º do C.P.P.T., concede uma tutela muito maior aos direitos dos contribuintes que a forma da interposição dos recursos prevista no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P.T.

5- Dá-lhes mais tempo para fazerem as alegações, permite-lhes que não façam as alegações em vão para a hipótese de o tribunal não admitir o recurso e está mais de acordo com a forma de interposição dos recursos em processo civil.

6- Se é verdade que existem boas e válidas razões para o julgador manter jurisprudência uniforme, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do C.Civil, também não se ignore que a sua mais nobre função é realizar e assegurar a realização da Justiça, impedindo a manutenção de uma orientação que impeça ou dificulte desrazoavelmente a sua efectivação.

7- Daqui resulta, que o artigo 285.º, n.º 1, do C.P.P.T., viola o princípio constitucional do due process of law, ínsito no art.º 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, tal como viola o próprio princípio da proporcionalidade previsto no art.º 2º da C.R.P.

8- Tal como a norma resultante da interpretação tirada pelo Tribunal “a quo” do art. 285.º n.º 1 do C.P.P:T., na medida em que impõe que com o requerimento de interposição do Recurso, se apresentem logo as alegações e conclusões, é inconstitucional, pois contém uma exigência exorbitante em contraponto com o dos demais recursos regulados no regime tributário geral – previsto nos artº.s 281.º e 282.º do C.P.P.T. –, sem que para o efeito se vislumbre uma razão necessária, justa e até meramente plausível.

9- Sendo certo que a aplicação analógica do disposto no n.º 4 do art.º 690.º do C.P.Civil àquela norma, permitiria contornar a sua exacerbada rigidez e dela retirar uma norma conforme à Constituição que a todos regula.”

A Fazenda Pública contra-alegou, louvando-se em jurisprudência deste Tribunal para sustentar que se deve negar provimento ao recurso.

2. Recebido ofício a comunicar a sustação do processo de execução, uma vez que, em 15 de Outubro de 2003, foi proferido despacho de prosseguimento da acção, no processo especial de recuperação de empresa n.º 5177/03, que corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães ( cfr. fls.90), o relator convidou a recorrente a dizer se mantém interesse no conhecimento do recurso. Este convite foi proferido porque poderia...

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