Acórdão nº 15/05 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2005

Data18 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 15/2005 Processo n.º 862/04 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou uma coima no montante de € 10.000, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 6º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto.

Por sentença do Tribunal de Trabalho de Évora de 18 de Fevereiro de 2004, constante de fls. 55 e seguintes, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão do IDICT.

Afirma-se, na sentença do Tribunal de Trabalho de Évora, o seguinte:

“Dispõe o artigo 6º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, que a entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do seu anúncio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir trabalhadores.

(...)

Pretende a recorrente que este impedimento de substituição pressupõe que a entidade patronal esteja em condições de satisfazer os objectivos da greve, pois caso contrário, transforma-se numa restrição ao direito de iniciativa económica privada e de organização empresarial.

Nenhuma razão lhe assiste.

A nossa lei, adoptando uma posição exigente relativamente à notificação da greve, sem paralelo noutros sistemas jurídicos, é também particularmente severa quanto ao procedimento do empregador após o pré-aviso. Correspondendo o pré-aviso da greve à satisfação de interesses relevantes do público e das empresas atingidas, não pode constituir factor de enfraquecimento da posição conflitual dos trabalhadores empenhados no processo grevista, que não devem ficar expostos a contra-manobras susceptíveis de esvaziarem a greve projectada de qualquer eficácia. Assim sucedendo nas situações de paralisação que atingem vários sectores e até nas greves gerais com maior impacto social, casos em que, na maioria das situações as entidades patronais de determinado sector não têm meios de satisfazerem os objectivos da greve.

Ora resulta evidente que a arguida substituiu trabalhadoras grevistas por outras de outra unidade funcional, sendo manifesta a violação do regime consagrado no artigo 6º da Lei n.º 65/77, porquanto o efectivo de trabalhadoras da unidade orgânica em causa foi alterado em consequência da paralisação, e com a finalidade de neutralizar os efeitos da greve, fazendo executar as tarefas cometidas às trabalhadoras grevistas por duas trabalhadoras que não faziam parte dessa unidade funcional.

E esta proibição não tem como limite a possibilidade da entidade patronal estar ou não em condições de adoptar procedimentos que satisfaçam os objectivos da greve.”

Inconformada, A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 22 de Junho de 2004, de fls. 82 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Afirmou-se no mencionado acórdão o seguinte:

“A Lei da Greve, certamente por imperativo do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 57º da Constituição (redacção actual), veio estabelecer que «compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve» e tem-se entendido que de tal afirmação de princípios resulta um obstáculo insuperável a qualquer tentativa de ilegitimação da greve em função dos motivos; seguro é, no entanto, que face ao texto constitucional, deixou de ser exigível que a greve esteja vinculada à defesa e promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores, como estabelecia o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 392/74, e daí que tal exigência tenha desaparecido do texto da Lei n.º 65/77, como também não consta do actual Código do Trabalho (vide artigo 591º).

Pode, no entanto, questionar-se, se a motivação da greve pode ou não acarretar a sua licitude ou se os trabalhadores gozam da mais ampla liberdade de definir os interesses a prosseguir com a mesma.

Neste domínio tem-se entendido que alguns limites têm de ser respeitados.

(...)

Perante o que se expende e o que resulta dos princípios constitucionais e da lei, concluímos que o exercício legítimo ou lícito do direito à greve não depende de através dela os trabalhadores pretenderem atingir objectivos que estejam na disponibilidade da entidade patronal, isto é, que esta possa, querendo, por si só satisfazer; o recurso à greve é ainda lícito quando estejam em causa interesses sócio-profissionais dos trabalhadores de carácter mais geral, mormente quando está eminente a emissão de legislação que possa afectar a condição social e económica dos trabalhadores, podendo estes recorrer à greve como forma de pressionar os poderes instituídos a não orientar a produção legislativa num determinado sentido ou a reivindicar um determinado sentido, desde que essa exigência ou o objectivo a prosseguir não seja constitucionalmente impróprio e caiba no complexo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT