Acórdão nº 685/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 685/2006
Processo n.º 1021/06
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., requerente de prestação de caução em execução que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 9 de Outubro de 2006 que, com fundamento em não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de quaisquer normas aplicadas pela decisão recorrida, não lhe admitiu o recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei, do acórdão de 12 de Setembro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça,
A reclamante, depois de invocar jurisprudência e doutrina no sentido de que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido, apesar de a questão não ter sido colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quando a aplicação ou interpretação da norma sujeita a apreciação assuma um carácter objectivamente insólito, inesperado ou imprevisível, alega o seguinte:
“(…)
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No caso sub-judice, existe de facto uma decisão inesperada, quando se comete uma ilegalidade, quer ou não conhecer das Alegações produzidas
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Quer, quando, ao confirmar-se a sentença recorrida, comete-se verdadeira denegação de justiça, ferindo-se, por esse motivo imperativos constitucionais como os prescritos nos art.º 20.º e 205.º da CRP, que desde já se invoca.”
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que – ponderadas as alegações apresentadas na acção pelo ora reclamante, o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e os termos em que é deduzida a presente reclamação – é evidente que se não mostra colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso para este Tribunal.”
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Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
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A ora reclamante requereu a prestação de caução como incidente numa execução, tendo a garantia sido julgada inidónea pelo tribunal de 1ª instância, decisão que o Tribunal da Relação manteve;
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A ora reclamante interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando e concluindo da forma seguinte:
“QUANTO à NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
Continua-se a afirmar, como em sede da Apelação já se fez, que a Sentença Recorrida é NULA. Na verdade, não se concorda que ela apenas seja meramente precipitada. Pois repita-se o seu texto
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Que as acções dadas em caução são da sociedade executada
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e face ao valor da execução
(sic)
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nem sequer se invoca a seu favor qualquer fundamentação legal para a sua decisão. Ora parece-nos que qualquer aresto decisório tem duas componentes a parte factual e a parte do Direito. Julga-se que é assim que as sentenças ainda são ensinadas a fazer. Mas no caso sub judie nada disso existe. Que factos são dados como provados?. Não se vislumbra tal.
Será que os factos dados como provados foram aqueles que a Recorrida disse. Parece-nos Exmos Julgadores que as partes em confronto são “inter pares”, ora, não tem fé diferente das afirmadas pela Recorrente as suas Alegações. Não houve sequer produção de prova. A Ema Senhor Juiz deu como certo que:
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o valor das...
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