Acórdão nº 685/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 685/2006

Processo n.º 1021/06

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Vítor Gomes

    Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. A., requerente de prestação de caução em execução que lhe move a Caixa Geral de Depósitos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 9 de Outubro de 2006 que, com fundamento em não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de quaisquer normas aplicadas pela decisão recorrida, não lhe admitiu o recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei, do acórdão de 12 de Setembro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça,

    A reclamante, depois de invocar jurisprudência e doutrina no sentido de que o recurso de constitucionalidade deve ser admitido, apesar de a questão não ter sido colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, quando a aplicação ou interpretação da norma sujeita a apreciação assuma um carácter objectivamente insólito, inesperado ou imprevisível, alega o seguinte:

    “(…)

    1. No caso sub-judice, existe de facto uma decisão inesperada, quando se comete uma ilegalidade, quer ou não conhecer das Alegações produzidas

    2. Quer, quando, ao confirmar-se a sentença recorrida, comete-se verdadeira denegação de justiça, ferindo-se, por esse motivo imperativos constitucionais como os prescritos nos art.º 20.º e 205.º da CRP, que desde já se invoca.”

    1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

      “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que – ponderadas as alegações apresentadas na acção pelo ora reclamante, o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e os termos em que é deduzida a presente reclamação – é evidente que se não mostra colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso para este Tribunal.”

    2. Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:

      1. A ora reclamante requereu a prestação de caução como incidente numa execução, tendo a garantia sido julgada inidónea pelo tribunal de 1ª instância, decisão que o Tribunal da Relação manteve;

      2. A ora reclamante interpôs recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando e concluindo da forma seguinte:

      “QUANTO à NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

      Continua-se a afirmar, como em sede da Apelação já se fez, que a Sentença Recorrida é NULA. Na verdade, não se concorda que ela apenas seja meramente precipitada. Pois repita-se o seu texto

  2. Que as acções dadas em caução são da sociedade executada

  3. e face ao valor da execução

    (sic)

    1. nem sequer se invoca a seu favor qualquer fundamentação legal para a sua decisão. Ora parece-nos que qualquer aresto decisório tem duas componentes a parte factual e a parte do Direito. Julga-se que é assim que as sentenças ainda são ensinadas a fazer. Mas no caso sub judie nada disso existe. Que factos são dados como provados?. Não se vislumbra tal.

      Será que os factos dados como provados foram aqueles que a Recorrida disse. Parece-nos Exmos Julgadores que as partes em confronto são “inter pares”, ora, não tem fé diferente das afirmadas pela Recorrente as suas Alegações. Não houve sequer produção de prova. A Ema Senhor Juiz deu como certo que:

      1. o valor das...

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