Acórdão nº 653/06 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 653/2006 Processo nº 379/05 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 4 de Abril de 2005, mediante requerimento onde se pode ler o seguinte:
A douta decisão referida [a de 4 de Abril de 2005] recusou a aplicação do artº 13º nº2 do C.Custas Judiciais atento o disposto no Exórdio do Dec. Lei nº324/2003 de 27/12, mais precisamente o nº3 e 4 parágrafos, com o fundamento da sua inconstitucionalidade. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade de tal norma..
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A decisão recorrida, proferida face a reclamação da conta de custas deduzida pelo ora recorrido, tem o seguinte teor:
Veio o A. reclamar da conta que faz fls. 88 e 90 porquanto entende que já pagou a taxa de justiça que era da sua responsabilidade uma vez que não é devida taxa de justiça subsequente e a taxa de justiça inicial já paga traduz o valor que cabe ao A. liquidar.
Na sequência desta reclamação veio o Exmº Sr. Escrivão deste 1° juízo, 2ª secção emitir o douto parecer que faz fls. 103 no qual tece, em síntese, que:
- à presente acção é aplicável o novo Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado pelo DL n° 324/2003 de 27-12 o qual introduz um novo conceito de taxa de justiça conforme se alcança do n.ºs 13° n° 2;
- passando a existir uma única taxa de justiça do processo resultante do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes;
- uma vez que a taxa de justiça do processo não se encontra garantida o que se encontra em dívida tem de ser suportado por ambas as partes sendo a taxa de justiça que a parte já pagou recuperável extra judicialmente através das custas de parte conforme ora regulado no artº 33° do CCJ.
A Digna Magistrada do Mº Pº subscreveu o douto parecer do Exmº Sr. Escrivão da secção por, também, no seu douto entendimento, considerar que a conta fora elaborada de acordo com as novas regras introduzidas pelo novo CCJ, embora não deixasse de entender como justa a reclamação do A..
Analisando e decidindo.
Diz o artº 13 ° n° 2 do CCJ vigente que a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
Ora para se compreender este preceito legal e o espírito subjacente ao novo CCJ é preciso recorrer ao Exórdio do DL n° 324/2003 de 27-12 o qual diz, entre outras, o seguinte:
N° 3, 2° parágrafo:
é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única por contra posição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos prévios) actualmente existentes - , restabelece-se a coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida a final.
N° 3, 4° parágrafo:
De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente ( )
N° 4, 1 º, 2° e 3° parágrafos:
Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo conceito - o de taxa de justiça de parte - a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. (...)
No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como um única parte. Por essa mesma razão, e de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.
No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. ( ).
É com base neste último parágrafo acabado de citar que o respectivo programa informática fora, ao que nos é dado compreender, elaborado.
O sistema informático pega no valor depositado nos autos, e ignorando se o mesmo fora depositado por uma ou ambas as partes, assume esse valor e divide-o, no caso de uma transacção, ao meio, imputando metade a cada parte.
O que significa que tendo o A. pago a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade, o sistema assume que tenha pago apenas metade, imputando-lhe o pagamento da outra metade, que foi o que claramente ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, e em termos técnicos, a conta não foi incorrectamente elaborada pelo Exmº Sr. Escrivão da secção que se limitou a cumprir escrupulosamente a elaboração da conta, tendo introduzido correctamente todos os dados os quais foram processados pelo respectivo programa informático.
É o sistema informático que assume o pagamento da taxa de justiça pelo A. como sendo a taxa de justiça do processo e o divide, imputando automaticamente metade na esfera da Ré que, em boa verdade, nada pagou.
Mas, em última análise, o sistema informático não pode ser directamente responsabilizado uma vez que ele fora criado para seguir a lei.
Assim, em nosso modesto entendimento, o problema reside com a lei.
Afigure-se-nos óbvio e de elementar bom senso que a norma em apreço, e em especial, o parágrafo 3° do n° 4 do exórdio do DL n° 324/2003, é manifestamente injusto e mesmo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, imoral.
Com a preocupação de simplificar...
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