Acórdão nº 651/06 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 651/2006

Processo nº 763/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o STTRUC – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos do Centro, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 28 de Junho de 2006.

    2. Em 2 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos:

      Muito embora o requerimento de interposição de recurso não identifique a interpretação que o acórdão recorrido fez dos artigos 7º, 13º e 39º da LTC e 14º, nº 1, da LRCT, não se justifica convidar a recorrente, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a suprir tal deficiência. Com efeito, subsistiria sempre uma razão para não conhecer do objecto do recurso interposto: a não suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).

      Das passagens acima transcritas (ponto 3. do Relatório) – e, em geral, das peças processuais em que se inserem – decorre que a recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade relativamente àqueles artigos, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, de uma cláusula do contrato individual de trabalho celebrado entre si e o recorrido.

      Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), uma vez que a não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto

      .

    3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, nos seguintes termos:

      1. Entendeu-se no despacho objecto da presente reclamação, invocando que não teria sido suscitada previamente “durante o processo, da questão da inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento da interpretação de recurso para este Tribunal”.

      2. Cremos, porém, que não assiste razão à Exmª Senhora Conselheira Relatora.

      3. Com efeito, como se escreveu no requerimento de interposição deste recurso

      “a...

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