Acórdão nº 616/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 616/2006

Processo n.º 747/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 100 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A. e mulher, pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 3.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

    Resulta do requerimento de interposição do recurso que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da interpretação do artigo 824º do CPC segundo a qual é possível «penhorar uma remuneração mensal, correspondente à soma de um salário mínimo nacional e do mínimo de um subsídio de refeição, na parte em que excede o montante da retribuição mínima nacional».

    Segundo os recorrentes, a questão da inconstitucionalidade desta interpretação normativa teria sido suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    Sucede, porém, que da leitura dessas alegações de recurso (supra, 1.) não resulta que os recorrentes tenham suscitado tal questão de inconstitucionalidade normativa.

    Na verdade, perante o Tribunal da Relação de Guimarães nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa (isto é, de inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa) foi suscitada, limitando-se os recorrentes a imputar a violação de normas constitucionais ao próprio despacho recorrido (cfr. conclusão 44ª, a fls. 16), o que é algo de substancialmente diverso.

    Não tendo os recorrentes suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

    […].”.

  3. Notificados desta decisão sumária, A. e mulher dela vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 114 e seguintes):

    “[…]

    1. - […] entendemos que das alegações de recurso resulta que o que se pretende ver julgada é a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 824° do C.P.C. ou da interpretação que lhe foi dada.

    2. - Do vertido nos pontos 11º a 24° e 44º das alegações de recurso extrai-se perfeitamente que é sobre a interpretação dada ao artigo 824° do C.P.C. que os recorrentes se insurgem.

    3. - Por isso...

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