Acórdão nº 581/06 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 581/2006

Processo n.º 745/06 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A., deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional de diversos despachos proferidos pela Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que não admitiram os recursos de constitucionalidade que pretendia interpor.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. No âmbito de uns autos de procedimento cautelar para atribuição provisória de casa de morada de família que correm termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, A. interpôs recurso de agravo de diversos despachos proferidos pela Juíza, requerendo que tais recursos fossem admitidos com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Os recursos foram admitidos, com subida a final e efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 12 a 57 dos presentes autos de reclamação).

    2.2. Dos despachos que fixaram o regime de subida e os efeitos dos recursos, pretendeu A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento que consta de fls. 58 a 74).

    2.3. Os recursos para o Tribunal Constitucional não foram admitidos com o seguinte fundamento (cfr. o testo comum dos diversos despachos constantes de fls. 75 a 87):

    “[…]

    Conforme resulta de fls. […], o requerido interpôs recurso de tal despacho, recurso esse que foi admitido como de agravo, a subir com o primeiro recurso que, depois de ele interposto, haja de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo.

    Nos termos do art. 70º, n.º 2 da LOTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

    De acordo com o n.º 4 do art. 70° da LOTC entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

    Ora, tendo o requerido interposto recurso de agravo do despacho de fls. […], o qual foi admitido, não pode o mesmo vir interpor em simultâneo recurso para o Tribunal Constitucional.

    Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 70º, n.ºs 1, b), 2 e 4 da LOTC não admito o recurso interposto a fls. […].

    […].”.

    2.4. A. veio, invocando o disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação dos despachos de não admissão dos recursos para o Tribunal...

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