Acórdão nº 571/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2006

Data18 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 571/2006

Processo nº 701/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um outro despacho, proferido pelo mesmo relator, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela mesma Relação.

2 – O despacho ora reclamado abonou-se na consideração de estar “já há muito excedido” o prazo estabelecido no art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

3 – Fundamentando a sua reclamação, discorre o reclamante do seguinte jeito:

«A presente reclamação tem por objecto o mui douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador – Relator junto Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, por tê-lo julgado intempestivo – Cfr. Doc.1-, e tem por fundamentos os seguintes:

1- Por não se conformar com o acórdão proferido pela 1ª Instância, o Arguido interpôs dela recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – Cfr. Doc 2.

2- Entretanto, o ora mandatário judicial do Arguido, que de resto sempre foi o único que elaborou e assinou todas as peças processuais relativas àquele nos presentes autos, porque tivesse mudado o domicilio profissional relativamente ao mandato que lhe havia sido conferido e a vários outros colegas, deu conhecimento desse facto ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã em 06/07/04 – Cfr. Doc. 3.

3- Tendo passado a ser sempre notificado neste seu novo domicílio profissional.

4- Em 25/10/04 o Arguido outorgou procuração forense através da qual constituiu EXCLUISIVAMENTE como seu mandatário judicial o ora signatário que, desde essa data, passou a ser o único por aquele constituído nos presentes autos – Cfr. Doc. 4 fls. 2-, disso se tendo dado conhecimento nos presentes autos em 03/11/04- Cfr. Doc. 4.

5- Em 04/04/05 o ora mandatário judicial do Arguido, a quem aliás, sempre foi endereçada toda e qualquer notificação relativa ao este nos presentes autos com excepção única que infra se irá referir, foi notificado – no seu novo domicílio profissional – para aperfeiçoar as conclusões que havia elaborado no requerimento de recurso supra referido – Cfr. Doc. 5.

6- O que fez através de requerimento enviado via fax em 14/03/05 – Cfr. Doc. 6-, reenviado em 15/03/05 – Cfr. Doc. 7- porque se tenha constatado que da primeira vez não tinham seguido duas das treze folhas que o compunham, e enviado via CTT na última das referidas datas.

7- Em 31/05/05 o mandatário do Arguido foi notificado – sempre no seu novo domicílio profissional – de que havia sido designado o dia 08/06/05 para realização da Audiência de Julgamento do citado recurso – Cfr. Doc. 8.

8- Porque considerasse irregular a referida notificação o mandatário do Arguido apresentou a competente reclamação em 05/06/05 – Cfr. Doc. 9.

9- Aquela reclamação veio a ser julgada procedente e por esse motivo foi designado o dia 29/06/05 para realização da referida Audiência de Julgamento do Recurso, disso tendo sido notificado no seu novo domicílio profissional o mandatário do Arguido, ora signatário, através de carta enviada em...

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