Acórdão nº 571/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2006
Data | 18 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 571/2006
Processo nº 701/06
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um outro despacho, proferido pelo mesmo relator, que não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pela mesma Relação.
2 O despacho ora reclamado abonou-se na consideração de estar já há muito excedido o prazo estabelecido no art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
3 Fundamentando a sua reclamação, discorre o reclamante do seguinte jeito:
«A presente reclamação tem por objecto o mui douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator junto Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, por tê-lo julgado intempestivo Cfr. Doc.1-, e tem por fundamentos os seguintes:
1- Por não se conformar com o acórdão proferido pela 1ª Instância, o Arguido interpôs dela recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa Cfr. Doc 2.
2- Entretanto, o ora mandatário judicial do Arguido, que de resto sempre foi o único que elaborou e assinou todas as peças processuais relativas àquele nos presentes autos, porque tivesse mudado o domicilio profissional relativamente ao mandato que lhe havia sido conferido e a vários outros colegas, deu conhecimento desse facto ao Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã em 06/07/04 Cfr. Doc. 3.
3- Tendo passado a ser sempre notificado neste seu novo domicílio profissional.
4- Em 25/10/04 o Arguido outorgou procuração forense através da qual constituiu EXCLUISIVAMENTE como seu mandatário judicial o ora signatário que, desde essa data, passou a ser o único por aquele constituído nos presentes autos Cfr. Doc. 4 fls. 2-, disso se tendo dado conhecimento nos presentes autos em 03/11/04- Cfr. Doc. 4.
5- Em 04/04/05 o ora mandatário judicial do Arguido, a quem aliás, sempre foi endereçada toda e qualquer notificação relativa ao este nos presentes autos com excepção única que infra se irá referir, foi notificado no seu novo domicílio profissional para aperfeiçoar as conclusões que havia elaborado no requerimento de recurso supra referido Cfr. Doc. 5.
6- O que fez através de requerimento enviado via fax em 14/03/05 Cfr. Doc. 6-, reenviado em 15/03/05 Cfr. Doc. 7- porque se tenha constatado que da primeira vez não tinham seguido duas das treze folhas que o compunham, e enviado via CTT na última das referidas datas.
7- Em 31/05/05 o mandatário do Arguido foi notificado sempre no seu novo domicílio profissional de que havia sido designado o dia 08/06/05 para realização da Audiência de Julgamento do citado recurso Cfr. Doc. 8.
8- Porque considerasse irregular a referida notificação o mandatário do Arguido apresentou a competente reclamação em 05/06/05 Cfr. Doc. 9.
9- Aquela reclamação veio a ser julgada procedente e por esse motivo foi designado o dia 29/06/05 para realização da referida Audiência de Julgamento do Recurso, disso tendo sido notificado no seu novo domicílio profissional o mandatário do Arguido, ora signatário, através de carta enviada em...
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