Acórdão nº 565/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 565/2006

Processo nº 470/2006

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte acórdão, datado de 12 de Julho de 2005:

    1 – A., id. a fls. 2, recorre da sentença do TAC de Lisboa, de 07.10.2004 (fls. 199/208), que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS que recusou a sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).

    Nas suas alegações (fls. 214/241 cujo conteúdo se reproduz) formulou CONCLUSÕES que se podem resumir ao seguinte:

    A – Não era possível à recorrente fazer a prova da sua actividade como responsável durante três anos – entre 1989 e 1995 – se o regulamento estabelecia como meio de prova apenas a apresentação dos mod. 22 assinados pela recorrente quando, naquele período, tal assinatura não era obrigatória, como se reconhece no preâmbulo do DL 265/95, de 17/10.

    B – A recorrente tinha outros modelos 22 posteriores a 1989, que não estão assinados por si e por isso, teve de apresentar o Mod. 22 de 1995, por ser um dos que assinou, por mera casualidade.

    C – Não é verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que a ilegalidade e a invalidade do Regulamento, que foi aplicado pelo acto impugnado, não o afectaram, pois o acto impugnado reporta-se ao Regulamento e aos meios de prova ali estabelecidos.

    D – Alegada a ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade do Regulamento e das normas que o acto impugnado aplicou, cabia ao “juiz a quo” conhecer de tais questões, pelo que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art° 668°/1/d) do CPC).

    E – O Regulamento aplicado pelo acto é ilegal, na medida em que define, de forma redutora, “responsável directo pela contabilidade” como aqueles que assinaram as declarações tributárias Mod. 22 quando a lei não exigia ao tempo tal assinatura, prescreve “contra legem”.

    F – Não é licito também ao Regulamento excluir o exercício de 1995. Sobre essa questão está levantada nos autos, a violação do princípio da autovinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, consistente na circunstância da ATOC ter, na aplicação do Regulamento da ATOC de 22.09.97 (doc. 3 junto com a petição – al. c) ponto 1) por execução do Despacho do Ministro das Finanças 1179/97, de 16.09.97 e perante a mesma redacção, ter considerado relevante o exercício de 1995, sendo que esta parte da questão não foi conhecida pela sentença recorrida, ocorrendo assim nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (art° 668°/l/d) do CPC).

    G – O Regulamento enferma de vício de usurpação de poder ao dispor “contra legem” e ao invadir a competência da Assembleia da República, enfermando ainda de inconstitucionalidade, por violação do art° 115º n° 5 da CRP, sendo que só à Assembleia da República cabe dispor sobre o acesso a actividades profissionais representadas por associações públicas – art° 165°/1/b) da CRP, não podendo por via do Regulamento restringir tal acesso, por constituir violação do art° 18° da CRP, questão que a sentença recorrida ignorou apesar de ter sido arguida nos autos, gerando nulidade por omissão de pronúncia (art° 668°/1/d) do CPC).

    H – O regulamento aplicado pelo acto impugnado (al. d) do n° 1 do art. 1°) restringe os meios de prova dos requisitos do art° 1° da Lei 27/98, com ofensa do princípio da livre admissibilidade de prova (art° 345º n° 2 do CC e art° 87º do CPA) questão que a sentença também não conheceu cometendo nulidade por omissão de pronúncia (art° 668°/1/d) do CPC).

    I – A sentença recorrida decidiu mal quando se recusou a conhecer dos vícios do acto impugnado, designadamente da falta de fundamentação e dos vícios do Regulamento, o que viola ainda a alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC.

    2 – Em contra-alegações (fls. 278/279) a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

    3–O M°P° emitiu parecer a fls. 287 (cujo conteúdo se reproduz), no sentido da improcedência do recurso.

    +

    Cumpre decidir:

    +

    4 – A sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:

    A – Em 04.06.98 a recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas o seguinte requerimento:

    “A..... considerando preencher as condições previstas na Lei n° 27/98, datada de 30 de Abril de 1998 (art° 19 vem requerer a sua Inscrição como Técnico de Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos de Oficias de Contas, declarando para o efeito...

    Para o efeito junta:

    1. Fotocópia autenticada do BI;

    2. Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte;

    3. Certificado do Registo Criminal;

    4. Cópias autenticadas das declarações Mod 22 de IRC, onde consta inequivocamente a assinatura do candidato, o n° de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento, comprovativo de ter sido responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL n° 265/95, de 17 de Outubro, durante 3 anos seguidos ou interpolados;

    5. Relações das entidades a quem presta os seus serviços, com a indicação do correspondente volume de negócios;

    f)...”

    B – As declarações mod. 22 mencionadas na alínea anterior dizem respeito aos seguintes períodos, sujeito passivo e data de entrega:

    (i) – 01.01.93, respeitante a “B., Lda,” recepcionada pelos serviços fiscais em 14.07.94;

    (ii) – de 01.01.94 a 31.12.94, respeitante a “B., Lda “, recepcionada pelos serviços fiscais em 01.06.95;

    (iii) – de 01.01.95 a 31.12.95, respeitante a “B., Lda”, recepcionada pelos serviços fiscais em 30.05.96.

    C – A recorrente recebeu da ATOC o ofício n° A016, datado de 31.07.98, documentado a fls. 24/25 que se reproduz), onde e além do mais se referia o seguinte:

    “Assunto: Lei nº 27/98 de 3 de Junho (pedido de inscrição)

    Recebemos no dia 4 de Junho de 1998 o pedido de inscrição de V Ex.a nesta associação, ao abrigo da Lei em epígrafe.

    Nos termos daquela Lei os profissionais de contabilidade que tivessem durante 3 anos seguidos ou interpolados, no período de 1 de Janeiro de 1989 a 17 de Outubro de 1995, sido os responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades a ela obrigadas, podem requerer até 31 de Agosto próximo, a sua inscrição nesta Associação.

    Nos temos do art° 11° do Estatuto Técnicos Oficiais de Contas...

    Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido art° 11º do Estatuto... esta associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.

    De acordo com aquele regulamento a prova de responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações mod 22 do IRC ou anexo C às declarações mod 2 do IRS, assinadas pelo responsável de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita

    Verfica-se que a documentação apresentada por V.Ex.a não está conforme com o exigido pelos referidos Estatutos e Regulamento estando em falta os documentos a seguir assinalados:

    (...)

    1 cópia autenticada de declarações mod 22 do IRC e/ou o anexo C) às declarações mod 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1984 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;

    Dado apresentar somente 2 exercícios do período compreendido entre 89 a 94. Os exercícios apresentados foram 93 e 94.

    Assim, caso V.Exa. até ao termo concedido pela Lei n°27/98 para apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 31 de Agosto próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.”.

    Com eventual interesse para decisão, resulta ainda dos autos o seguinte:

    D – A 3 de Junho de 1998 a Comissão Instaladora da ATOC emitiu regulamento sobre a execução da Lei n.° 2 7/98, de 3 de Junho, nos termos constantes de fls. 31 a 33 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    E – A 24 de Setembro de 1998 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou “Terminado o prazo de inscrição ao abrigo da Lei n.° 27/98 de 3 de Junho... confirmar junto dos candidatos que não juntaram os documentos solicitados, a deliberação tomada a 14.07.98 de considerar os pedidos sem efeito” (cfr. acta n.° 68 inserta a fls. 78 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo);

    F – Em 09.11.98 a Comissão de Inscrição da ATOC deliberou:

    “Analisados 728 processos de candidatura, de acordo com a lista anexa (tipo 2793), não se verificaram os requisitos referidos no art° 1° da Lei n° 27/98 e Regulamento, após ter sido pedido aos candidatos a documentação em falta, pelo que de acordo com a deliberação desta Comissão em 14.07.98, aos mesmos vão ser enviadas cartas a confirmar aquela deliberação” (cfr. acta n.° 70 inserta a fls. 79 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzindo);

    G – O nome da recorrente figurava na “lista anexa” referenciada em F)– doc. de fls. 80.

    +

    5 – DIREITO:

    Como expressamente refere na petição de recurso, a recorrente impugna nos presentes autos o acto “praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, de 31 de Julho de 1998” que recusou a sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) e cuja prática demonstra através do “doc. 1”...

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