Acórdão nº 564/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 564/2006

Processo nº 685/2006

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

    Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

    2. Nos presentes autos, A. instaurou, junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção contra o Instituto de Estradas de Portugal impugnando o despedimento de que havia sido objecto. A acção foi julgada procedente.

      O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a decisão da 1ª Instância.

    3. O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso de revista, concluindo o seguinte:

  2. Tendo sido provado que por ajuste verbal, entre A. e R., foi acordado um contrato a termo, autorizado em 24.10.2001, que teve o seu [sic] em 15 de Novembro de 2001 e apenas foi formalizado em 20 de Dezembro de 2001 – porque a tramitação do processo de assinatura do contrato, com aprovação prévia pelo Conselho de Administração e assinatura presencial por ambas as partes não se coadunou com a urgência do início das funções –, com efeitos reportados a partir de 15 de Novembro de 2001, tem de se concluir, nos termos do nº. 3 do art°. 42° do DL 64-A/89, que não é nula a estipulação do termo.

  3. Estando provado que:

    1. o contrato a termo foi celebrado com o motivo justificativo de acréscimo excepcional de recolha e tratamento de dados no âmbito do programa de temporais, instituído por causa das intempéries ocorridas no Inverno de 2000/2001 que causaram a danificação de grande parte das estradas do país;

    2. o A. – desenhador – foi contratado e exerceu as funções, essenciais, de execução de trabalhos na área da cartografia, com participação na gestão do arquivo de cartografia e das bases cartográficas das estradas do país;

    3. entre outras, são atribuições estatutárias do R., assegurar a conservação e exploração das estradas e pontes nacionais e manter actualizado o registo e diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

    4. o DL 38-A/2002, de 8/2, criou um regime excepcional de contratação, pelo R., de empreitadas – por ajuste directo – para a reparação das estradas da rede nacional especialmente afectadas por condições climáticas adversas no inverno de 2000/2001:

    Tem de se considerar, até por presunção, que o A. foi contratado, e exerceu funções na área da cartografia, no âmbito, e com relação directa, do programa de temporais, manifestador do acréscimo de actividade do R.

  4. Independentemente da conclusão anterior, e competindo ao A. o ónus da prova – que não a fez – do carácter não transitório do trabalho para o qual foi contratado a prazo, nos termos do n°. 1 do art°. 342° do Cód. Civil, não pode o Tribunal decidir como se o ónus da prova fosse do R, no sentido de obrigar o R. a provar a excepcionalidade e transitoriedade do trabalho, invertendo, assim, o ónus da prova, com ofensa do art°. 350º, n°. 1 do Cód. Civil.

  5. Nos termos das conclusões anteriores, tendo sido validamente celebrado um contrato de trabalho com termo certo, este caducou com a comunicação do R. da vontade de não o renovar, nos termos do art°. 46°, n° 1 do Decreto-Lei n°. 64-A189, de 27 de Fevereiro, daí que a relação iniciada depois, qualquer que ela seja, tem o seu início nessa data, e nunca com efeitos retrotraídos à data da celebração do contrato a termo.

  6. Após a caducidade do contrato de trabalho a termo, o A. para além de apresentar livremente proposta para uma prestação de serviços, recebeu, sem reserva, as quantias devidas pela cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação pela caducidade, o que prefigura um contrato de remissão como renúncia à tutela de direitos decorrentes do contrato de trabalho.

  7. R. e A., até porque não era possível renovar o contrato a termo ou celebrar um outro contrato de trabalho – o que era do conhecimento do A. –, negociaram, com base em proposta apresentada pelo A., e quiseram celebrar um contrato titulado como de prestação de serviços.

  8. Por outro lado, e apesar das funções serem exercidas “por conta, ordem e direcção do R.” em local pré-determinado, com materiais fornecidos pelo R. e dentro de um horário pré-estabelecido:

    – a admissão do A. foi efectuada através de convite, com a correspondente proposta, para apresentação de proposta para prestação de serviços.

    – o pagamento, pela prestação de serviços acordada, foi efectuado contra emissão pelo A. de “nota de honorários” e não através de “recibo “ ou “boletim de remunerações”.

    – pagamento efectuado com adiantamento de 10% do valor global dos honorários e o restante em seis prestações mensais.

    – pagamento esse sem retenção da TSU e sem pagamentos à segurança social.

    – ao pagamento dos honorários acresceu o IVA à taxa legal.

    – não pagamento de férias, subsídio de férias ou natal.

    – o A. é desenhador e a actividade contratada – dentro do âmbito do desenho informático/base cartográfica das estradas e pontes – é por natureza também exercida com autonomia e dirigida a um resultado.

    – nada ficou provado quanto ao modo e forma como as funções/serviços foram exercidos.

  9. Face aos elementos contidos nas Conclusões 6ª e 7ª não ficou demonstrado, e tal prova cabia ao A., que o A. ficou, na pendência do titulado contrato de prestação de serviços, numa situação de subordinação jurídica, podendo, antes, concluir-se que na relação contratual foram enxertadas regras do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, sem prevalência de qualquer uma delas.

  10. Se se entendesse, o que apenas em tese se concebe, que estávamos perante um contrato de trabalho, seria sempre um contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, e não um contrato por tempo indeterminado:

    – porque o titulado contrato de prestação de serviços contêm todas as menções essenciais referidas no art°. 42° do Decreto-Lei n°. 64-A/89, de 27/2;

    – porque as partes quiseram vincular-se por um período limitado de 6 meses;

    – porque nada, legalmente, obstava à renovação do anterior contrato de trabalho a termo;

    – porque não se pode impor, contra a vontade das partes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  11. Ainda que formalmente o pessoal do R. esteja sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, deve atender-se, principalmente na constituição da relação de...

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