Acórdão nº 557/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons.Vice-Presid.
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 557/2006

Processo nº 11/CPP Plenário

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

ACTA

Aos 11 do mês de Outubro de dois mil e seis, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão nº 557/2006

I -- RELATÓRIO

  1. Notificados do acórdão nº 455/2006, de 18 de Julho, deste Tribunal, que aplicou a diversos partidos políticos coimas pela prática de várias infracções previstas na Lei nº 56/98, vieram o CDS/PP – PARTIDO POPULAR e o PARTIDO SOCIALISTA (PS) apresentar, respectivamente, recurso ou reclamação jurisdicional do dito acórdão e reclamação do montante da coima aplicada, o que fazem, essencialmente, nos termos e com os fundamentos que a seguir se expõem. Por seu lado, o PARTIDO NACIONAL RENOVADOR veio requerer o pagamento da coima em prestações não ultrapassando a última delas dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    2.1. O CDS/PP – PARTIDO POPULAR pretende que, não obstante ter sido proferido em sessão plenária, o acórdão recorrido constitui uma decisão de primeira instância relativamente à aplicação de coimas em matéria de partidos políticos, pelo que dela caberia necessariamente recurso ou reclamação jurisdicional que assegure o direito fundamental do arguido à revisão ou ao reexame da sanção que lhe foi aplicada. E relativamente à circunstância de tal recurso ou reclamação se não encontrar expressamente previsto na lei ou na Constituição, invoca a jurisprudência deste Tribunal relativamente à consagração constitucional do duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (acórdão 249/94, de 22 de Março), considerando que tal jurisprudência é extensível ao direito de mera ordenação social, alegando que, como o afirmou o acórdão nº 269/87, de 3 de Setembro, “ainda que se considere que o ilícito de mera ordenação social tem natureza diferente do ilícito criminal, sempre haverá que entender-se que o estatuto do arguido se aplica ao autor de uma contra-ordenação”, designadamente para efeitos [de] se poder recorrer de uma decisão ou sentença condenatória. Concluindo a este propósito pela inconstitucionalidade de uma interpretação do nº 3 do artigo 103ª-A da LTC que afirmasse a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelo plenário do Tribunal Constitucional no âmbito da aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos, por violação da garantia do duplo grau de jurisdição ínsito no princípio do Estado de Direito democrático e direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 2º

    e 20º, bem como por violação dos direitos, liberdades e garantias em matéria penal estabelecidos nos artigos 27º, 28º e 32º da Constitução.

    2.2. Considera depois que, tendo sido punido no acórdão de que pretende recorrer pela prática das infracções previstas nos artigos 4º, nº 3, 10º, nºs 1, 2, e 3, alíneas b) e c), e 4, da Lei nº 56/98, respeitantes às contas por si apresentadas relativas ao ano de 2003, não se terão verificado, nem terão sido integralmente provados, os factos que integram o tipo de contra-ordenação previsto naquelas normas, não sendo as irregularidades contabilísticas por si praticadas passíveis de sanção ou punição.

    Neste contexto, refere que o acórdão recorrido deu como assente...

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