Acórdão nº 556/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 556/2006

Processo nº 180-A/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), tendo sido proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), em 8 de Março de 2006.

    2. Apresentado pedido de aclaração do despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, foi tal pedido junto aos presentes autos já depois de ter sido proferida a decisão sumária mencionada, o que levou a relatora a proferir o seguinte despacho, datado de 14 de Março de 2006 (fl. 11 dos presentes autos):

      “Uma vez que já foi notificada a decisão sumária aguardem os autos por ora o prazo para a reclamação prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”.

    3. Recebido requerimento em que o recorrente solicitava o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 22 de Março de 2006:

      “Conforme decorre já do teor do despacho que antecede [despacho de fl. 11 dos presentes autos], notificado ao recorrente, a utilidade da apreciação do pedido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão sumária ser ou não objecto de reclamação (artigo 78º-A, nº 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), pois que, no primeiro caso, pode a conferência vir a decidir que os autos prossigam para alegações.

      Assim, aguardem os autos nos termos já determinados, oportunamente se decidindo, sendo caso, a remessa do processo ao Tribunal competente para apreciar o requerimento de fl. 4389 e seg. [pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional].

    4. Notificado do aviso da conta e para dela reclamar, o recorrente requereu a anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido o despacho em falta.

      Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho da relatora:

      “1. Em 8 de Março de 2006, foi proferida nos presentes autos a decisão sumária nº 170/2006, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Notificado do teor da conta de custas e para, querendo, da mesma reclamar, vem o recorrente A. requerer a anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido despacho em falta, através do seguinte requerimento:

      1º- Com data de 26 de Janeiro de 2006, via fax, enviando o original a 31, o requerente interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. 1493/05-1, 1ª Secção, para esse douto Tribunal Constitucional.

      2°- Com data de 15 de Fevereiro de 2006, o requerente foi notificado da admissão do mencionado recurso.

      3°- Com data 1 de Março de 2006, via fax, enviando o original a 3 do mesmo mês, o requerente interpôs pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso para esse douto Tribunal Constitucional.

      4°- O original de tal pedido foi recepcionado no Supremo Tribunal de Justiça, a 6 de Março de 2006.

      5°- De então para cá, o requerente não foi notificado da decisão que recaiu sobre tal pedido de aclaração.

      6°- Com data de 9 de Março de 2006, o requerente foi notificado da decisão sumária proferida por V. Exa, ao abrigo do artigo 78-A, n° 1, da L.T.C.

      7°- Mediando 6 dias entre o dia 3 de Março de 2006 e o dia 9 de Março de 2006, é notório que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o pedido de aclaração produzido e,

      7°- remeteu o processo ao Tribunal Constitucional.

      8°- Ora o requerente de modo algum poderá conformar-se com a decisão sumária referida no item 6, pretendendo fazer valer tal inconformismo através de reclamação para a conferência já que, a douta decisão parece não ter tomado em conta o inesperado do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal até aí, no que interessa, sempre favorável ao ora requerente, entende que é seu direito ver cumprido o sagrado ritual do C.P.C., por ser expressão do seu direito à justiça e à aplicação do direito.

      9°- O requerente tem direito a que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o seu pedido de aclaração antes de enviar os autos ao Tribunal Constitucional.

      10°- E tem direito a que o Tribunal Constitucional não se pronuncie sobre o recurso para aí interposto antes de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o seu pedido de aclaração.

      11º- Pelo que, mal se percebe este envio...

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