Acórdão nº 489/06 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 489/2006
Processo n.º 653/06 2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
AUTONUM 1.A., melhor identificado nos autos, veio reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho, de 18 de Maio de 2006, que não lhe admitiu o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2006, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC), com base em que o recurso interposto “não se enquadra na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 (decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade) nem em qualquer outra das alíneas do n.º 1 da citada norma (artigo 76.º da referida lei).”
A reclamação vem sustentada nos fundamentos seguintes:
“1. Tem o reclamante insistentemente pugnado de que é incorrecta a interpretação do artigo 686.°-1, do CPC no sentido de que é possível à parte que não requereu a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, tendo-a deixado transitar, dela interpor recurso se a parte contrária, não a tendo deixado transitar, requerer tais rectificação, aclaração ou reforma,
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O que significa dizer que tal entendimento faria renascer o direito de recurso da primeira, que aceitou a decisão, tendo perdido, por isso, o direito de recorrer, como estabelece o artigo 681.º, n.º 2, do dito Código.
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Tal interpretação viola frontalmente o disposto no artigo 20.°, n.º 4, da CRP,
4 Enquanto dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
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Esta exigida equidade da decisão implica que a mesma seja recta e justa,
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E para tal é necessário que não tenha havido a sustentá-la erradas interpretações de qualquer norma jurídica, como se verifica in casu.
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O despacho reclamado, aliás douto, não admitiu o recurso para este Tribunal com o fundamento de que não se enquadra na al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82, nem em qualquer outra das suas alíneas.
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Contudo, parece óbvio que a errada interpretação em causa da dita norma jurídica, ou seja, a do artigo 686.°-1 do CPC, é recusar a aplicação da mesma correctamente interpretada,
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O que logo conduz a uma decisão iníqua e injusta, como a que foi proferida,
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Com a qual não nos conformamos por se mostrar violado...
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