Acórdão nº 486/06 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução15 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 486/2006

Processo n.º 528/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. A fls. 764 foi preferida a seguinte decisão sumária:

    "A. recorre para o Tribunal Constitucional, dizendo:

    O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70° da mesma Lei 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art. 21º, nº 1, al. d) e 23° da chamada LGT – Lei Geral do Trabalho (Dec. Lei 49.408, de 24/11/69), o art. 6°, nº 1, al. b) e 15° do Dec. Lei 519-C-1/79, de 29/12 e ainda o Anexo I e a cláusula 130ª, ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90.

    A inconstitucionalidade em geral daqueles normativos (com excepção da do art. 15° do Dec. Lei 519-C-1/79) foi ad cautelam arguida desde logo na p.i. (art. 93° e segs), foi reafirmada nas alegações de recurso de apelação interposto pelo A e nas contra-alegações de recurso do A. relativamente ao recurso da Ré para este Supremo Tribunal de Justiça.

    A inconstitucionalidade do artº 21º, nº 1, al. d) da LGT, dos artºs 6° e 15° do Dec. Lei 519-C-1/79 e da clª 130ª do AE de 1990 – na tão surpreendente quanto inconcebível e inacreditável vertente normativa que lhe foi atribuída pelo Acórdão ora sob recurso (ou seja, no sentido de que uma cláusula de um dado instrumento de regulamentação colectiva de 1990 poderia permitir e consubstanciar o legalmente proibido abaixamento de categoria dos trabalhadores por aquele abrangidos, desde que ao abrigo de uma declaração formal do mesmo IRC de que ele contém tratamento mais favorável) só agora e por esta via pode ser arguida por virtude de ter sido o Supremo Tribunal de Justiça a, pela primeira vez, abordar tal questão (nunca antes, sequer, suscitada pelas partes ou pelas instâncias) de um modo inteiramente insólito e inesperado, não sendo de todo razoável que qualquer interessado previsse semelhante possibilidade interpretativa e logo não podendo ter sido anteriormente arguida – cfr. Ac. TC, v.g. de 5/11/96 in DR, II Série, de 6/12/97, p. 1567 e nº 370/94 in DR, II Série de 7/9/94 – sendo que ela contraria toda a anterior uniforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, com a única excepção do Acórdão de 6/7/05 que aliás o aresto ora recorrido praticamente se limita a citar e a reproduzir.

    Apreciando.

    Conforme o Plenário deste Tribunal decidiu no Acórdão do n.º 224/05 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), inteiramente aplicável ao presente caso, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso na parte relativa à invocada inconstitucionalidade do Anexo I e da cláusula 130ª, ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90. Com efeito, o Tribunal perfilha maioritariamente o entendimento de que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não têm natureza de “normas” para efeito de fiscalização concreta de constitucionalidade que lhe incumbe exercer, nos termos do artigo 280º n.º 1 alínea b) da Constituição e artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.

    Quanto ao resto: o acórdão recorrido não aplicou normas constantes nos artigos 21º n.º 1 alínea d) e 23º da LGT e dos artigos 6º n.º 1 alínea b) e 15º do Decreto-Lei 519-C1/79 como ratio decidendi da decisão recorrida, pois julgou a questão com fundamento no Acordo de Empresa aplicável. Tais normas não foram, portanto, aplicadas na decisão recorrida.

    Não se mostram, por estes motivos, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

    Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. (...)"

    Contra esta decisão reclama o interessado, nos seguintes termos:

    A., A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado da decisão sumária neles proferida, dela vem apresentar a competente reclamação, o que faz nos termos do nº 3 do art° 78°-A da Lei 28/82, de 15/11, e com os fundamentos seguintes:

    1. Não desconhece também e desde logo o recorrente que constitui hoje igualmente facto público e notório o da prática inutilidade de reclamações como aquela que ora é apresentada, desde logo dada a simples circunstância estatística de ser absolutamente ínfimo o número de casos em que aquelas — em cuja decisão aliás intervém, por força do já citado nº 3 do art° 78°-A, em claríssima violação do art° 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na vertente do direito a um Tribunal independente e imparcial (violado quando o mesmo magistrado profere a decisão “a quo” e participa na instância recursória “ad quem” — vide Acórdão de 23/5/91 do TEDH no “caso Oberschlick”, in Acórdão TEDH 204, p. 23, §§ 50-51) o próprio autor da decisão reclamada !? — são julgadas procedentes. Em qualquer caso,

    2. Se dirá desde logo que o Exm° Conselheiro Relator proferiu uma autêntica e fulminante “decisão surpresa”.

    3. Decisão surpresa, porquanto — sem ouvir o recorrente e violentando assim de forma grave, ostensiva e em absoluto ilícita e ilegal, por contrariar os princípios do contraditório e da audiência prévia do interessado, inerentes a todas as formas de processo e hoje (ainda mais) claramente consagrados no art° 3º do CPC, em particular nos seus n°s 1 e 3, aplicáveis também aos processos de fiscalização sucessiva concreta por força do art° 69° da Lei n° 28/82 — de uma penada e sem qualquer outra necessidade que não seja a de fazer cessar rapidamente a intervenção processual do recorrente, resolver as questões decidendas sem dar a este a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciar,

    4. E em particular pela via processual adequada que são, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 690° do CPC e 79° e 49° da Lei 28/82 de 15/11, as alegações de recurso, assim ilegitimamente impedidas.

    5. E fulminante porque, em menos de um mês, e com esta grave violação do contraditório — consumada aliás ao abrigo de uma disposição (o art° 78°-A da Lei 28/82) que se deve entender por manifestamente inconstitucional, já que a Constituição da República (art° 224°, n° 2) prevê que o Tribunal Constitucional funcione, para o julgamento das questões que lhe estão cometidas, em plenário ou eventualmente por secções, mas não por “relatores”... — se pretende “arrumar” o presente recurso. Com efeito,

    6. Permitir a um Juiz singular, relator, decidir das questões de inconstitucionalidade (que não sejam meramente adjectivas) constituirá sem dúvida uma forma expedita de baixar as pendências neste Tribunal Constitucional, mas em absoluto contrária à Constituição por cujo respeito deveria aquele acima de tudo administrar a Justiça (art° 221° da CRP).

    7. Acresce que o Sr. Juiz Relator decide “não se mostrar, por estes motivos, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (...). Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 78°-A da LTC não conhecer do objecto do recurso” (sic, com sublinhado nosso) e, claro, logo taxando um já idoso trabalhador por conta de outrém, reformado, no astronómico montante de 7 UC’s de Taxa de Justiça.

    8. Ora, estabelece imperativamente o citado art° 78°-A no seu nº 1 “que se entender...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT