Acórdão nº 474/06 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Julho de 2006

Data25 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 474/2006

Proesso nº 619/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., após inúmeras vicissitudes processuais, que conduziram já, inclusivamente, à prolação neste Tribunal do Acórdão n.º 569/2005, foi proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 1 de Fevereiro de 2006, o seguinte acórdão:

    “[...] Inconformado com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que, ao abrigo do disposto no art. 80.°, n.°3, do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito o recurso por si interposto da sentença daquele tribunal, dele recorreu o arguido A., alegando, em síntese, que não efectuou o pagamento da taxa devida pela interposição do recurso por estar convencido de que no requerimento em que havia pedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono por si escolhido estava incluída a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, circunstância que o levou a interpor o recurso sem a liquidação da respectiva taxa de justiça, facto de que deu conhecimento ao tribunal na sequência da notificação para efectuar aquela liquidação, e que tal erro devia ser relevável ou então que deveria ter sido notificado para proceder ao aperfeiçoamento do referido requerimento. Invocou ainda a violação, pelo tribunal recorrido, do art. 20.° da CRP.

    O recurso foi julgado improcedente com os fundamentos de que, podendo o benefício do apoio judiciário abranger simultaneamente aquelas duas modalidades ou apenas uma, o requerimento a pedir o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a defensor escolhido estava perfeito, não sendo, por isso, perceptível que tivesse havido qualquer lapso na sua formulação nem caso de despacho de aperfeiçoamento, e de que o despacho recorrido não enfermava de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente que violasse o disposto no art. 20.° da CRP.

    Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o STJ, recurso que não foi admitido. Tendo reclamado para o STJ do despacho que não admitiu o recurso, foi a reclamação indeferida.

    De tal decisão foi, pelo arguido, interposto recurso para o TC, o qual também não foi admitido, tendo sido indeferida a reclamação da decisão que o não admitiu.

    Face às decisões acima referidas, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão deste tribunal nos termos e com os seguintes fundamentos:

    “O acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do n°1, al. c), primeira parte, do artigo 379° do CPP, por remissão do n°4 do artigo 425° do CPP.

    O acórdão contra o qual se argui a nulidade, entendeu dar razão ao tribunal de 1ª instância, ao não admitir o recurso da sentença, por o recorrente não ter autoliquidado a taxa de justiça pela interposição do recurso, dado que apenas beneficiava do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

    Acontece que existe na lei, designadamente no Código das Custas Judiciais, uma disposição, que se o Tribunal da Relação tivesse em conta, a decisão proferida certamente seria diferente, se sobre ela se pronunciasse.

    Leia-se o art. 29° do CCJ, na sua alínea g) do n°1, e chega-se à fácil conclusão que o recorrente está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça pela interposição de recurso, dado que está a ser representado por um defensor oficioso, conforme se verifica nos autos.

    Outra interpretação, na nossa modesta opinião, é violadora do disposto nos n°1 e 2° do artigo 20°; n°1 e 2 do artigo 13°, bem como dos n°s 1 e 3 do artigo 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. O entendimento dado pelo Tribunal de 1ª instância, e pelo acórdão ao artigo 80° do Código das Custas Judiciais é inconstitucional, por violação das normas constitucionais supra referidas.

    E como tal deveria ter sido entendido por Vª Exas. Não o tendo feito foi...

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