Acórdão nº 472/06 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução24 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 472/2006

Processo n.º 500/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 105 foi proferida a seguinte decisão sumária:

    «1. A., LDA., impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de 2 de Maio de 2005 que indeferiu o pedido de apoio judiciário por si requerido.

    Por sentença do 3.º Juízo dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto de 27 de Janeiro de 2006, de fls. 83 e seguintes, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, julgar improcedente o recurso apresentado e manter na íntegra a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

    Entendeu-se na sentença, por um lado, que “não foi excedido qualquer prazo, nem ocorreu o alegado deferimento tácito” e, por outro, que “face aos documentos juntos, por si sós, (…) não resulta a alegada carência económica da recorrente”.

    2. A., LDA. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,

    “I)

    Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a interpretação de que inexiste a invocada formação de acto tácito quando a falta de entrega de documentos solicitados mantenha suspenso o prazo ali estipulado, por via da aplicação da norma do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, quando é patente dos autos que o prazo legal para a decisão administrativa foi amplamente ultrapassado e os documentos exigidos eram de obtenção impossível, inexistentes, aplicando-se a dispensa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento Administrativo;

    Uma tal interpretação desta norma de deferimento tácito cerceia o Requerente de Protecção Jurídica a ver o seu direito à defesa efectiva dos seus interesses reconhecido em tempo útil para assegurar os seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, sendo considerada correcta a interpretação que está plasmada no recurso impugnatório, em especial nos artigos 1.º a 3.º e correspondentes conclusões das alíneas a), d) a f) e h) que aqui se têm por integralmente reproduzidos;

    Tal norma, com a interpretação subjacente à decisão ora sindicada, viola o imperativo do mesmo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa;

    Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea c) das conclusões do recurso impugnatório julgado em causa;

    II)

    Para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com a interpretação que emerge da douta decisão ora em crise de que não se fazendo a junção dos documentos ali exigidos, mesmo que correspondam a impostos inexistentes à data da cessação de actividade, não fica demonstrada a carência económica do Requerente de Protecção Jurídica;

    Uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o acesso ao direito e aos tribunais às sociedades que, não estando dissolvidas, estejam inactivas e, por isso mesmo, sem meios de suportar as despesas de um pleito judicial;

    Tais normas, com a interpretação emergente da decisão em crise, violam o imperativo do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa;

    Sendo considerada correcta a interpretação de que, por força do dispositivo contido no n.º 2 do artigo 89.º do Código de Procedimento...

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