Acórdão nº 467/06 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução21 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 467/2006

Processo n.∫ 472/06††††††††††††††††††††††††††††††††††††††

1™ SecÁ„o

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferÍncia, na 1™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional:

I

  1. ††††††††††† Por decis„o sum·ria de fls. 215 e seguintes, negou-se provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    ì[Ö]

  2. Da leitura do requerimento de interposiÁ„o do presente recurso resulta que a norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie È a do artigo 1781∫ do CÛdigo Civil, numa determinada interpretaÁ„o (supra, 5.).

    A interpretaÁ„o censurada pelo recorrente encontra-se mais claramente identificada na peÁa processual em que a correspondente quest„o de inconstitucionalidade foi suscitada: as alegaÁıes produzidas perante o tribunal recorrido (supra, 3.).

    Em suma, insurge-se o recorrente contra a interpretaÁ„o segundo a qual ´a mera separaÁ„o temporal [por mais de trÍs anos] È por si pressuposto e fundamento de divÛrcioª, invocando a violaÁ„o do artigo 36∫ da ConstituiÁ„o.

    …, portanto, esta a interpretaÁ„o normativa que constitui o objecto do presente recurso.

  3. Tal interpretaÁ„o foi j· apreciada pelo Tribunal Constitucional, que concluiu no sentido da sua n„o inconstitucionalidade.

    No AcÛrd„o n.∫ 277/2006, de 2 de Maio (disponÌvel em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu n„o julgar inconstitucional a norma da alÌnea a) do artigo 1781.∫ do CÛdigo Civil, na redacÁ„o introduzida pela Lei n.∫ 47/98, de 10 de Agosto, que alterou o prazo de duraÁ„o da separaÁ„o de facto necess·rio para constituir fundamento de divÛrcio litigioso, dizendo, a esse propÛsito, o seguinte:

    ´[Ö]

  4. No remanescente ñ isto È, quanto ‡ quest„o de fundo da inconstitucionalidade ñ, tem, porÈm, raz„o o recorrido: n„o h· qualquer violaÁ„o dos artigos 36∫ e 67∫ da ConstituiÁ„o pela actual redacÁ„o da alÌnea a) do artigo 1781∫ do CÛdigo Civil.

    Diz a recorrente, bem entendida, que a Lei n.∫ 47/98, ao encurtar de seis para trÍs anos consecutivos o prazo de duraÁ„o da separaÁ„o de facto que constitui fundamento de divÛrcio litigioso, atenta contra a protecÁ„o constitucional ‡ famÌlia. N„o se vÍ como.

    Em primeiro lugar, como se depreende do n.∫ 1 do artigo 36∫ da Lei Fundamental (e notam Gomes Canotilho/Vital Moreira, ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesa Anotada, 3™ ed., Coimbra, 1993, p. 351, anotaÁ„o III ao artigo 67∫), ëo conceito de famÌlia n„o pressupıe o vÌnculo matrimonialí. No mesmo sentido, podem ver-se Jorge Miranda/Rui Medeiros, ConstituiÁ„o Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pp. 394-395, anotaÁ„o III ao artigo 36∫, e o acÛrd„o n.∫ 690/98 deste Tribunal (AcÛrd„os do Tribunal Constitucional, 48∫ vol., pp. 579-596), onde se escreveu, designadamente, o seguinte: ëA distinÁ„o constitucional entre famÌlia, por um lado, e matrimÛnio por outro, referida no artigo 37∫, n.∫ 1, e ainda entre aquela e os conceitos de paternidade e maternidade, operada nos artigos 67∫ e 68∫, em nada dificulta, antes parece espelhar um entendimento e reconhecimento da famÌlia como uma realidade mais ampla do que aquela que resulta do casamento, que pode ser denominada de famÌlia conjugalí.

    Logo se vÍ, pois, que a invocaÁ„o das normas de protecÁ„o constitucional da famÌlia para opor ‡ dissoluÁ„o de um casamento n„o pode ser feita de modo directo e autom·tico. A protecÁ„o da unidade familiar, constitucionalmente imposta ao legislador, n„o pode desconhecer, como se escreveu no referido acÛrd„o, que ëcada vez mais, na sociedade actual, por largas camadas da populaÁ„o, o casamento deixa de ser encarado como uma instituiÁ„o acima dos prÛprios cÙnjugesí.

    Em segundo lugar, como referem os mesmos autores (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.), ´a famÌlia È feita de pessoas e existe para realizaÁ„o pessoal delas, n„o podendo a famÌlia ser considerada independentemente das pessoas que as constituem, muito menos contra elasª (anotaÁ„o IV ao mesmo artigo 67∫).

    Dando conta da introduÁ„o de ëcausas de natureza objectiva, que pura e simplesmente exprimem a ruptura da vida em comumí, escreveu-se no AcÛrd„o n.∫ 105/90 (publicado em AcÛrd„os do Tribunal Constitucional, 15∫ vol., p. 365):

    ´Ou seja: tratou-se de abandonar uma exclusiva ideia de ëdivÛrcio-sanÁ„oí (como usualmente se diz, e sem curar agora do rigor da qualificaÁ„o: cfr. Pereira Coelho, Curso de Direito de FamÌlia, I, Coimbra, 1965, p. 443), que fora perfilhada pelo CÛdigo Civil, na sua vers„o origin·ria de 1966, e de retomar mais amplamente a ideia de ëdivÛrcio-remÈdioí, alargando-a mesmo a uma concepÁ„o de ëdivÛrcio-consumaÁ„oí ou ëdivÛrcio-falÍnciaí (cfr. Antunes Varela, Direito da FamÌlia, Lisboa, 1987, p. 466) ñ ideia que justifica e propugna a dissoluÁ„o jurÌdica do vÌnculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cÙnjuges, ele se haja j· dissolvido de facto, por se haver perdido definitivamente, e sem esperanÁa de retorno, a possibilidade de vida em comum.

    Desse modo, e como se sabe, voltou-se a uma vis„o das coisas que j· fora perfilhada pelo nosso direito, na vigÍncia da Lei do DivÛrcio de 1910 (embora sem ërepristinarí exactamente as respectivas soluÁıes); e, por outro lado...

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