Acórdão nº 466/06 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução21 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 466/2006

Processo n.∫ 443/06††††††††††††††††††††††††††††††††††††††

1™ SecÁ„o

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferÍncia, na 1™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional:

I

  1. ††††††††††† Por decis„o sum·ria de 31 de Maio (a fls. 301 e seguintes), n„o se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos:

    ì[Ö]

  2. Tal como delimitado pela recorrente (cfr. supra, 8. e 9.), o presente recurso tem como objecto a apreciaÁ„o da conformidade constitucional do artigo 100∫ do CÛdigo de Procedimento Administrativo (CPA), em duas dimensıes interpretativas, que a recorrente considera terem sido perfilhadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acÛrd„o proferido em 4 de Outubro de 2005 (acÛrd„o de fls. 151 e seguintes, parcialmente transcrito supra, 4.).

    As dimensıes interpretativas questionadas pela recorrente, com fundamento em violaÁ„o do artigo 267∫, n.∫ 5, da ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesa e do direito a participaÁ„o dos cidad„os no procedimento administrativo, s„o assim identificadas no requerimento de interposiÁ„o do recurso:

    ñ ´a interpretaÁ„o aplicada pelo juiz ëa quoí segundo o qual quando perante um acto de liquidaÁ„o de 2∫ grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, n„o se aplica esse artigo e como tal n„o È necess·ria a AudiÍncia PrÈvia do Contribuinteª;

    ñ ´a interpretaÁ„o aplicada pelos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul segundo os quais tendo sido feita a impugnaÁ„o judicial do acto de liquidaÁ„o de 2∫ grau fica sanada a falta de audiÁ„o prÈvia do contribuinteª.

  3. O recurso de constitucionalidade fundado na alÌnea b) do n.∫ 1 do artigo 70∫ da Lei do Tribunal Constitucional ñ a alÌnea invocada pela recorrente no requerimento de interposiÁ„o do presente recurso ñ sÛ pode ter por objecto a apreciaÁ„o da norma (ou interpretaÁ„o normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo e que tenha sido efectivamente aplicada, como ratio decidendi, na decis„o recorrida (cfr. tambÈm o artigo 72∫, n.∫ 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

    Ora, tais pressupostos processuais n„o se encontram verificados no caso dos autos.

    11.1.†††† Quanto ‡ primeira dimens„o normativa identificada pela recorrente ñ a interpretaÁ„o segundo a qual ´perante um acto de liquidaÁ„o de 2∫ grau, feito antes da entrada em vigor da L.G.T, n„o se aplica esse artigo e como tal n„o È necess·ria a AudiÍncia PrÈvia do Contribuinteª ñ verifica-se que ela n„o foi efectivamente perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acÛrd„o recorrido.

    Na verdade, na decis„o sob recurso, depois de afirmar que atÈ ‡ entrada em vigor da LGT, ´n„o havia no CPT regulamentaÁ„o expressa para o direito de audiÁ„o, n„o obstante o disposto no Art∫ 19∫ alÌnea c) instituir este direito como garantia dos contribuintesª, o Tribunal Central Administrativo, citando uma obra de Pedro Machete, pronunciou-se no sentido de que o instituto da audiÍncia dos interessados, concretizadora do princÌpio da participaÁ„o procedimental consagrado no artigo 267∫, n.∫ 5, da ConstituiÁ„o, ´È, salvo indicaÁ„o expressa em contr·rio, de aplicaÁ„o obrigatÛria mesmo nos procedimentos especiais, independentemente de a respectiva disciplina jurÌdica ser anterior ou posterior ao inÌcio de vigÍncia daquele cÛdigoª. E concluiu que ´na falta de regulamentaÁ„o expressa sobre o direito de audiÁ„o, e como forma de cumprir o comando constitucional, havia que recorrer, supletivamente, ‡s normas previstas nos Art∫ 100∫ e segs. CPA [por forÁa do Art∫ 2∞ alÌnea b) do CPT]ª.

    Aplicando este entendimento ao caso dos autos, o Tribunal Central Administrativo considerou que ´n„o sendo a decis„o impugnada favor·vel ao contribuinte, n„o podia ser dispensada a sua audiÁ„oª, pelo que, ´ao preterir-se a formalidade essencial de audiÁ„o prÈvia, o acto tribut·rio est· ferido de invalidade, por vÌcio de formaª.

    Simplesmente, o Tribunal Central Administrativo considerou que ´esta invalidade n„o È geradora de nulidade mas sim de mera anulabilidade, uma vez que a lei n„o comina a sanÁ„o, mais severa, de nulidadeª e que, nas circunst‚ncias do processo, ´deve considerar-se sanada a irregularidade invocadaª.

    Isto È, e por outras palavras: o Tribunal Central Administrativo admitiu a aplicabilidade ao caso dos autos do artigo 100∫ do CÛdigo de Procedimento Administrativo; entendeu que, ao preterir-se a formalidade essencial de audiÁ„o prÈvia, o acto tribut·rio impugnado est· ferido de invalidade, por vÌcio de forma; todavia, considerando que tal invalidade n„o È geradora de nulidade mas sim de mera anulabilidade, concluiu que, nas circunst‚ncias do processo, a irregularidade invocada deve ter-se como sanada.

    Conclui-se, assim, que o Tribunal...

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