Acórdão nº 455/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons.Vice-Presid.
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 455/06[1]

Processo nº 11/CPP

Plenário

ACTA

Aos dezoito do mês de Julho de dois mil e seis, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 455/06

I – A Causa

1. Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003, constatou-se, no final do prazo indicado no artigo 13º, nº 1 da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto (trata-se do diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, doravante designado Lei nº 56/98, estando em causa, por ser o aplicável às contas de 2003, o texto desta Lei alterado pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), terem apresentado contas respeitantes a esse ano os dezassete partidos indicados a fls. 31 [Movimento pelo Doente (MD); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV); Partido Comunista Português (PCP); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Socialista (PS); MPT – Partido da Terra (MPT); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido Popular (CDS-PP); Partido Humanista (PH); Política XXI (PXXI); Bloco de Esquerda (BE); União Democrática Popular (UDP); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista Revolucionário (PSR); Partido Popular Monárquico (PPM); Nova Democracia (PND)]. Constatou-se ainda (v. informação de fls. 36/37), existirem sete outros partidos, com registo em vigor neste Tribunal em 31/12/2003, que omitiram tal apresentação de contas.

1.1. Verificando a relevância desta omissão, proferiu o Tribunal Constitucional, a fls. 38/41, o Acórdão nº 321/2005 (inédito) no qual consignou não ocorrer circunstância alguma "[…] que permit[isse] antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente ao ano de 2003, do disposto no […] nº 1 do artigo 13º da Lei nº 56/98 […]", quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) e à Frente da Esquerda Revolucionária (FER). Determinou, assim, o Tribunal, tendo presente o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada LTC), que os presentes autos fossem continuados com vista ao Ministério Público.

1.1.1. Entretanto, concluída a auditoria ordenada por este Tribunal às contas apresentadas pelos dezassete partidos indicados no item 1. desta decisão (v. fls. 35), foram detectadas diversas possíveis irregularidades, que este Tribunal elencou no Acórdão nº 322/2005 (v. fls. 43/70; trata-se de Acórdão inédito), no qual ordenou a notificação dos partidos em questão para prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes, nos termos do artigo 13º, nº 2 da Lei nº 56/98. Apresentaram resposta (v. fls. 91) os seguintes partidos: PCP, PPD/PSD, POUS, MD, PEV, PS, CDS-PP, PND, PH, PCTP/MRPP e BE.

1.2. Posteriormente, a fls. 92/144, proferiu o Tribunal Constitucional o Acórdão nº 683/2005 (publicado no Diário da República, I Série A, nº 17, de 24/1/2006; também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no qual decidiu o seguinte:

· Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PEV, PSR, MD e POUS (cfr. fls. 139);

· Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, UDP, PXXI, PCTP/MRPP, PPM, MPT, PNR, PH e PND (cfr. fls. 139/144);

· Determinar a publicação na II Série do Diário da República das contas respeitantes ao exercício de 2003, com menção do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto (cfr. fls. 144);

· E determinou, enfim, a continuação dos presentes autos com vista ao Ministério Público (cfr. fls. 144).

1.2.1. Na sequência dessa notificação, apresentou o Ministério Público a promoção constante de fls. 168/188. Nesta, relativamente à não apresentação de contas pelo PSN, PDA e pela FER (v. item 1.1., supra), entendeu que a extinção supervenientemente ocorrida do PSN, através do Acórdão nº 28/2006 (publicado no Diário da República, II Série, nº 33, de 15/2/2006, p. 2192; igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), extinguia, também, a respectiva responsabilidade contra-ordenacional. Relativamente aos partidos cujas contas foram consideradas apresentadas com irregularidades, consignou o Ministério Público na Promoção em referência, o seguinte:

“[…]

  1. Nas promoções elaboradas na sequência da prolação dos Acórdãos nºs 979/96 e 531/97 – que apreciaram as contas apresentadas pelos partidos políticos nos anos de 1994 e 1995 – entendeu-se que, relativamente à generalidade das ilegalidades ou irregularidades verificadas pelo Tribunal, não estaria preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, que permitiria a respectiva imputação subjectiva aos entes colectivos que as praticaram.

    Na verdade, – e para além das naturais dificuldades em implementar e cumprir o novo regime legal – ponderou-se como razão ou argumento decisivo a circunstância de que tais contas respeitavam e tinham sido elaboradas em período anterior à prolação daquele primeiro aresto, em que o Tribunal Constitucional tinha definido, densificado e concretizado as exigências legais que cumpria respeitar na organização e elaboração da contabilidade dos partidos: a circunstância de o conteúdo de tal Acórdão não poder ter sido tomado em consideração pelos partidos aquando da elaboração daquelas contas, referentes aos exercícios de 1994 e 1995, não podia naturalmente deixar de se repercutir, de forma relevante, na liminar apreciação da existência ou inexistência de culpa.

    No que se refere às contas relativas ao exercício de 1996 e 1997, entendemos, porém, que este argumento deixara de ter o mesmo valor ou relevância. Na verdade – e como se notava, aliás, no douto acórdão nº 682/98 – «as contas ora em apreciação não só respeitam a um período que se encerrou já depois de proferido o Acórdão nº 979/96, como foram, consequentemente, organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação desse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1996. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes (...) já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de duas, quanto à maior parte deles), de modo que (...) já tais partidos se encontravam advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.»

    É certo que – como também se refere no mesmo Acórdão – «importa atentar em que, apesar de tudo, essas mesmas contas correspondem a uma gerência, como foi a do ano de 1996, que já estava em curso (indo, inclusivamente, a mais de meio) quando foi proferido o citado Acórdão nº 979/96 – pelo que, logo por aí, é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração, nessas contas, quanto nesse aresto ficou definido. Isto, para além de tal gerência ainda poder e dever razoavelmente inscrever-se no período de adaptação, tido por este mesmo Tribunal, logo nesse seu Acórdão, como admissível e necessário para os partidos políticos adaptarem a respectiva contabilidade às exigências da Lei nº 72/93».

    Porém, a circunstância inicialmente referida não permitia – como sucedera relativamente à apreciação dos anteriores exercícios – que se excluísse liminarmente a existência do elemento subjectivo, na modalidade de dolo, relativamente às ilegalidades e irregularidades verificadas no exercício de 1996, em termos de nem sequer se promover a aplicação das correspondentes coimas, dispensando a apreciação jurisdicional de tal matéria – e tendo em conta que a lei não prevê a realização, nesta fase processual, de outras diligências: o facto de os partidos visados conhecerem a exacta dimensão das exigências legais quanto à organização da contabilidade e já terem beneficiado de um «tempo de adaptação» razoável – já que algumas das obrigações ora violadas eram dedutíveis da lei e já tinham sido realçadas, não apenas no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, mas nas auditorias precedentemente realizadas às contas – implicaria, nesta perspectiva, que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, devesse ser objecto de apreciação jurisdicional, referentemente à existência de culpa, face ao sustentado na promoção então apresentada e às razões que, em concreto, os partidos a quem foram imputadas as irregularidades verificadas entendessem alegar, na sequência do cumprimento da regra do contraditório.

    Tal argumentação implica que por maioria de razão se adopte idêntico entendimento relativamente às contas de 2003, já que como se refere, nomeadamente, nos doutos Acórdãos nºs 453/99 e 578/2000 «as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e...

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