Acórdão nº 405/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 405/2006
Processo n.º 259/06
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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O Sindicato dos Electricistas do Metropolitano (SINDEM), ora recorrente, intentou contra o Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações, ora recorridos, acção especial “visando quer a declaração de nulidade, ou anulação, seja do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros nº 82-A/2004, datada de 24.6.04, publicada no DR, I Série-B, nº 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados”. Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas e o Governo, para o que agora importa, alegado a inimpugnabilidade dos actos visados.
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O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, admitindo a hipótese de o processo não poder prosseguir naquele Tribunal, “quanto ao pedido principal, por inimpugnabilidade dos actos impugnados – artigo 89º. N.º 1 c) do CPTA”, mas poder prosseguir para apreciação da responsabilidade civil, em que seria competente o tribunal administrativo do círculo de Lisboa, mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão.
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Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, tendo, para o que agora importa, afirmado o seguinte:
“[...] 4° Arguindo-se de novo que se os artigos 51°, n.° 1 e 54°, n.° 1 (este a contrario sensu), ambos do CPTA, pudessem ser interpretados e aplicados na vertente normativa que, pelos vistos, este Supremo Tribunal Administrativo se prepara para consagrar, padecerão de óbvia e inapelável inconstitucionalidade material,
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Em particular por violação do ano 268°, n.° 4 da CRP já que, como já oportunamente arguido, estabeleceu que um acto que coloca a “espada de “Dâmocles” do regime de requisição civil - com a aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer parar um processo grevista já em curso não seria afinal “lesivo” e, logo, seria inimpugnável consubstancia uma inutilização prática e uma denegação da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas associações contra os actos administrativos que os lesem,
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No que se insiste e se não concede, pelo que se levará o conhecimento dessa inconstitucionalidade até às últimas consequências, não obstante se saber que a tendência dominante é, não para densificar mas antes para fluidificar e debilitar, a tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. [...]”.
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O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, decidiu considerar “inimpugnáveis os actos objecto da impugnação” e, consequentemente, julgar-se “incompetente para o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de indemnização”.
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Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido, vem do mesmo interpor o competente recurso (na parte em que julga inimpugnáveis os actos objecto da impugnação) para o Tribunal Constitucional relativamente às questões de inconstitucionalidade.
O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70° da Lei n° 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA.
O preceito e princípio constitucional que se entende ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice é o do artº 68º, nº 4 da CRP
E tal inconstitucionalidade material foi oportunamente arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”.
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Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho:
“Afirma o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n.° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA”, por entender “ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice [] o [] artº 68º, nº 4 da CRP”. Por outro lado, acrescenta que a inconstitucionalidade material foi “arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”
Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar integral cumprimento a este artigo e a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade...
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