Acórdão nº 405/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 405/2006

Processo n.º 259/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Sindicato dos Electricistas do Metropolitano (SINDEM), ora recorrente, intentou contra o Governo, o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações, ora recorridos, acção especial “visando quer a declaração de nulidade, ou anulação, seja do acto administrativo consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros nº 82-A/2004, datada de 24.6.04, publicada no DR, I Série-B, nº 147 (Suplemento) de 24/6/04, que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, e do acto administrativo consubstanciado na Portaria Conjunta dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação n.° 730-B/2004, igualmente publicada naquele número e suplemento do DR, e a condenação das autoridades demandadas ao ressarcimento dos danos sofridos pelo recorrente como consequência directa e necessária dos actos supra-referenciados”. Contestaram as três entidades demandadas, tendo o Ministério das Obras Públicas e o Governo, para o que agora importa, alegado a inimpugnabilidade dos actos visados.

  2. O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, admitindo a hipótese de o processo não poder prosseguir naquele Tribunal, “quanto ao pedido principal, por inimpugnabilidade dos actos impugnados – artigo 89º. N.º 1 c) do CPTA”, mas poder prosseguir para apreciação da responsabilidade civil, em que seria competente o tribunal administrativo do círculo de Lisboa, mandou notificar as partes para se pronunciarem, querendo, sobre essa questão.

  3. Notificadas as partes, apenas se pronunciou o Autor, tendo, para o que agora importa, afirmado o seguinte:

    “[...] 4° Arguindo-se de novo que se os artigos 51°, n.° 1 e 54°, n.° 1 (este a contrario sensu), ambos do CPTA, pudessem ser interpretados e aplicados na vertente normativa que, pelos vistos, este Supremo Tribunal Administrativo se prepara para consagrar, padecerão de óbvia e inapelável inconstitucionalidade material,

    1. Em particular por violação do ano 268°, n.° 4 da CRP já que, como já oportunamente arguido, estabeleceu que um acto que coloca a “espada de “Dâmocles” do regime de requisição civil - com a aplicação de sanções, maxime a do despedimento, aos sócios do aqui A. que a não respeitem - e assim força o mesmo A. a não manter e a fazer parar um processo grevista já em curso não seria afinal “lesivo” e, logo, seria inimpugnável consubstancia uma inutilização prática e uma denegação da tutela jurisdicional plena dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas associações contra os actos administrativos que os lesem,

    2. No que se insiste e se não concede, pelo que se levará o conhecimento dessa inconstitucionalidade até às últimas consequências, não obstante se saber que a tendência dominante é, não para densificar mas antes para fluidificar e debilitar, a tutela constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. [...]”.

  4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, decidiu considerar “inimpugnáveis os actos objecto da impugnação” e, consequentemente, julgar-se “incompetente para o prosseguimento dos autos quanto ao pedido de indemnização”.

  5. Desta decisão foi interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC, recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “[...], A. e recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Acórdão neles proferido, vem do mesmo interpor o competente recurso (na parte em que julga inimpugnáveis os actos objecto da impugnação) para o Tribunal Constitucional relativamente às questões de inconstitucionalidade.

    O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70° da Lei n° 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA.

    O preceito e princípio constitucional que se entende ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice é o do artº 68º, nº 4 da CRP

    E tal inconstitucionalidade material foi oportunamente arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”.

  6. Já neste Tribunal proferiu o relator do processo o seguinte despacho:

    “Afirma o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art.º 51º, n.° 1 (esta a contrario sensu) ambas do CPTA”, por entender “ter sido violado com a vertente normativa com que aqueles normativos foram interpretados e aplicados na questão sub judice [] o [] artº 68º, nº 4 da CRP”. Por outro lado, acrescenta que a inconstitucionalidade material foi “arguida quer na resposta às Entidades Rés, apresentada em Juízo em 22/11/04, quer na pronúncia apresentada em 18/10/05, na sequência do despacho de fls. 122”

    Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas peças processuais, bem como o facto de vir questionada uma determinada interpretação, convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar integral cumprimento a este artigo e a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade...

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