Acórdão nº 395/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 395/2006

Processo nº 171/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho do 3.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, de 8 de Agosto de 2005.

2 – A Comissão das Comunidades Europeias intentou, perante o referido Juízo Cível, processo especial contra o Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária (ITEC), com sede no Instituto Superior Técnico, Avenida Rovisco Pais, em Lisboa, requerendo a sua declaração de insolvência, com base, em síntese, no facto de o requerido estar impossibilitado de pagar o montante de 191.631,59 Euros, proveniente da diferença entre o montante de contribuições efectuadas pela requerente em favor do requerido, no âmbito de dois contratos relativos à realização de projectos de investigação e programas de promoção para a realização de estágios e intercâmbios profissionais, e os custos apresentados, nos respectivos mapas.

3 – Por sentença de 11 de Julho de 2005, o referido tribunal cível julgou procedente o pedido e, entre o mais, decretou a insolvência do requerido, e fixou a residência da Administração do insolvente, constituída pela sua Direcção, mencionando entre os membros desta e como exercendo o cargo em nome próprio pelo administrador “INETI-Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, o ora recorrente.

4 – Notificado nos termos do art. 37.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE), o ora recorrente deduziu embargos contra esta sentença, alegando, em resumo, ter sido substituído no cargo do devedor declarado insolvente, em 24 de Abril de 2002, e não ter participado, a partir desta data, em qualquer deliberação, reunião ou subscrito qualquer documentação ou correspondência em nome do ITEC, pelo que a sentença não lhe podia ter fixado residência.

5 – Pelo despacho acima mencionado, de 8 de Agosto de 2005, o tribunal indeferiu liminarmente os embargos à sentença, com o fundamento de que as razões alegadas, não tendo por efeito jurídico afastar os fundamentos da sentença que declarara a insolvência, não constituíam fundamento idóneo de embargos, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CIRE.

6 – Inconformado com esta decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo a tese de que a impugnação, em sede de facto, da qualidade de administrador do insolvente, que fora fixada com base na presunção decorrente da sua menção no registo comercial, poderia ser feita através de embargos, resultando essa legitimidade do disposto no art. 40.º, n.º 1, alínea f), do CIRE e que “se o art. 40.º, n.º 2 do CIRE for interpretado pela forma que resulta da douta sentença recorrida (…) é inaplicável por violar directamente o art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República e indirectamente o art. 13.º, n.º 1 da mesma Constituição (…)”.

7 – Pelo referido acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, discreteando do seguinte jeito:

Assiste total razão ao agravante quando refere “A identificação dos administradores do insolvente e a fixação da sua residência é elemento obrigatório e essencial de sentença de declaração de insolvência, nos termos do art. 36º al. C) e art. 39º nº 1, ambos do CIRE….Os administradores do insolvente, a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença de insolvência (art. 37º nº 1 do CIRE) e têm legitimidade para deduzir embargos (art. 40º nº 1 al. F) do CIRE)….A identificação de um cidadão como administrador de pessoa colectiva insolvente tem consequências sancionatórias que pode ir até à declaração de inabilitação para o exercício de funções de 2 a 10 anos, e que passa pela prestação de serviços gratuitos.”

Daí a possibilidade de alguém, como o agravante, na qualidade de membro do devedor, impugnar a sentença, deduzindo embargos à sentença declaratória de insolvência ou interpondo recurso desta última (art. 40º e 42º do CIRE)

No que respeita aos embargos o seu fundamento é o previsto no art. 40º nº 2 CIRE (última parte), ou seja, factos ou meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.

Fundamentos estes, previstos no art. 3º do CIRE e que mais não são do que a insustentabilidade económico-financeira do insolvente.

Ora, torna-se evidente que a causa de pedir dos presentes embargos não são de molde a afastar os fundamentos da declaração da insolvência, porquanto ainda que se decidisse que o agravante não seria membro da Direcção e da Administração do insolvente, o ITEC permaneceria na situação de insolvente.

Logo, bem andou o Exmo. Juiz ao indeferir liminarmente os presentes embargos.

Dir-se-á que os fundamentos dos embargos apresentados pelo agravante são relevantes e que não podem ser omitidos pela Ordem Jurídica… e seguramente que o são, até pela envolvente traçada nas conclusões.

No entanto, o agravante tinha ao seu dispor o direito de interpor recurso da sentença declaratória da insolvência, tal como já referimos.

E com essa interposição o agravante não estava limitado aos fundamentos dos embargos, tendo toda a possibilidade de salvaguardar os interesses juridicamente relevantes invocados.

Tanto mais, que é inequívoco que a identificação do agravante como membro da Administração e fixação da residência, com as legais consequências, é um dos elementos da sentença – art. 36º do CIRE.

Logo, não se levantam quaisquer questões de inconstitucionalidade do art. 40º nº 2 do CIRE, porquanto a interposição dos embargos, constituindo um meio especifico de impugnação da sentença declaratória, atentos os especiais interesses jurídicos que se debatem nesta última, não vedam ao agravante impugnar aquela com outros fundamentos, nomeadamente, os alegados no âmbito destes embargos, por via do recurso da sentença.

Desta forma, com estes meios de impugnação cumulativos, ou não, fica assegurado todo o direito de defesa e de audiência do embargante.

Não pode é o agravante, por esta via, desvirtuar o objectivo último dos embargos, traduzido numa impugnação específica dos fundamentos previstos no art. 3º do CIRE, como ocorreria ao invocar o fundamento do erro na identificação do administrador do ITEC.

Para tal, teria que recorrer da sentença declaratória da insolvência e não deduzir embargos

Nestes termos, improcedem todas as conclusões:

***************

Acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão impugnada

.

8 – Dizendo-se mais uma vez inconformado, o embargante recorreu para o Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação – segundo veio a ser fixado por despacho do relator, no Tribunal Constitucional, transitado em julgado – “segundo a qual os fundamentos dos embargos à sentença declaratória de insolvência são apenas os que visem afastar os fundamentos de insustentabilidade económico-financeira do insolvente, com exclusão dos fundamentos constantes daquela sentença relativos à decisão de identificação dos administradores do devedor insolvente e da fixação de residência aos mesmos, estes de acordo com o disposto na alínea c) do art. 36.º do CIRE”.

9 – Alegando, no Tribunal Constitucional, o recorrente condensou a argumentação, aí desenvolvida, nas seguintes proposições conclusivas:

«1. O presente recurso vem de um acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que negou a possibilidade de oposição por embargos quando se não alegassem factos tendentes a inquinar os fundamentos da declaração de insolvência (art. 40º nº 2 do CIRE) que seriam tão somente os que levaram a sentença a considerar o...

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