Acórdão nº 372/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 372/2006

Processo nº 386/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 8 de Maio de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Tendo, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (posteriormente sendo os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra), interposto A. recurso contencioso de anulação do despacho proferido – no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora – em 26 de Julho de 2002 pelo Vereador daquela Câmara, e por intermédio do qual o recorrente foi intimado a demolir determinada obra que, anteriormente, tinha sido objecto de embargo, veio, em 20 de Setembro de 2004, a ser proferida sentença que julgou improcedente o recurso.

Dessa sentença intentou o impugnante recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, desde logo, apresentado a sua alegação, na qual formulou as seguintes «conclusões»: –

‘1- O presente recurso vem interposto de Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que declarou improcedente o Recurso de Anulação que interpôs da Decisão do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, por delegação do Presidente da Câmara que o intimou a demolir dois pilares ao nível do R/C e três ao nível do primeiro andar e respectivas vigas de travamento construídas em betão armado para suportar a laje de cobertura da oficina de madeira existente na sua residência.

2- O ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença, considerando que a mesma, salvo o devido respeito, não tomou em consideração todos os elementos carreados para os autos, cuja ponderação e análise implicaria necessariamente uma decisão diferente daquela que afinal veio a ser proferida, violando o disposto no art. 1º nº 1 al. a) do DL nº 445/91 de 20 de Novembro e actualmente pelo preceituado no art. 4º nº 2 c) do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro.

3- O Recorrente teve necessidade de efectuar algumas reparações de conservação e de reparação, de forma a criar condições de habitabilidade para si e para a sua família, pois a casa encontrava-se, de dia para dia, cada vez mais deteriorada e era necessário assegurar as condições mínimas de habitabilidade do Recorrente e da sua família.

4- O Recorrente requereu junto da Câmara Municipal da Amadora, ora Recorrida, a legalização da sua casa, tendo apresentado o respectivo projecto e pediu autorização para fazer as referidas obras de reparação.

5- O Recorrente fez vários requerimentos junto da Câmara Municipal da Amadora a solicitar autorização para realizar as mesmas, mas devido à demora da autorização, teve necessidade de realizar as mesmas.

6- As reparações efectuadas são de pouca dimensão e não alteram em nada a estética do bairro, nem têm qualquer impacto visual, não são obras novas e trata-se e tratou-se apenas de reparação do que já existia.

7- Considera o Recorrente que não tem fundamento a Douta Decisão recorrida, pois contrariamente ao Douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’, considera que as referidas reparações não estão sujeitas a licenciamento municipal.

8- No entanto, a considerar-se, por mera hipótese académica, que se tratam de obras sujeitas a licenciamento municipal, também é certo que da matéria provada resulta que o Recorrente solicitou o licenciamento da sua casa de habitação e das obras de reparação, aguardando a obtenção dos documentos solicitados pela entidade recorrida (cfr. facto 1º, 2º, 3º e 4º dos factos provados),

9- Também é certo que nos termos do nº 2 do art. 106º do DL 555/99, a demolição só pode ser ordenada se não for possível a legalização da obra, sob pena dessa ordem de demolição violar directamente aquele preceito legal. Ainda para mais, estando em causa a própria casa de habitação do Recorrido e da sua família, a demolição das reparações efectuadas iria provocar prejuízos incomportáveis para o Recorrente e para a sua família.

10- Assim, deveria o Douto Tribunal ‘a quo’ ter tido em conta esta questão, ou seja, de que se trata da casa de habitação do Recorrente e da sua família e que existe a possibilidade de legalização da obra.

11- A Douta Decisão recorrida também não teve em conta que a demolição decretada pela entidade recorrida ao Recorrente revela uma desigualdade de tratamento para com os vizinhos do mesmo que não têm as suas obras legalizadas e que nunca foram penalizados, ferindo os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, nos termos dos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e dos artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do art. 48º nº 1 do DL nº 316/95 de 28 de Novembro, quer por desigualdade de tratamento dos interesses em confronto, quer por sacrificar desproporcionalmente os interesses do ora Recorrente.

12- Também o Meritíssimo Juiz do Tribunal ‘a quo’, salvo o devido respeito, deveria ter tido em conta que a decisão recorrida não se apresenta devidamente fundamentada, violando o disposto no art. 105º do CPA e arts. 268º nº 3 da CRP, 1º nº 1 al. a) e d) do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, [ ] al. a) e c) da 1ª parte do nº 1 do art. 125º do CPA.

13- Por outro lado, sempre seria manifesta a insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, deficiência essa que o art. 1º nº 3 do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho e o nº 2 do art. 125º do CPA, igualmente infringidos, expressamente equiparam à falta de fundamentação, conforme também o Ac. do ST A de 07/07/83, in A.D. nº 385, pág. 8.

14- Assim, a Douta Sentença recorrida deveria ter tido em conta que o acto recorrido enferma de:

  1. vício de violação da lei, por inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo do objecto do acto, ou seja, falta dos pressupostos de facto, na medida em que não estamos perante obras sujeitas a licenciamento, mas obras de simples conservação;

  2. vício de violação da lei, por infringir os artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo e dos artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa e do art. 48º nº 1 do DL nº 316/95 de 28 de Novembro;

  3. vício de forma, por falta ou deficiência da fundamentação, porque a decisão recorrida não contém as razões e os fundamentos de facto e de direito que o justificariam, conforme se exige nos artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 1º nº 1 alíneas a) e d), 2º e 3º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho, 105º, 124º nº 1 alíneas a) e c) e art. 125° nºs. 1, 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo.’

Anote-se, por outro lado, que, nessa mesma alegação, não se surpreende qualquer asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, mediata ou imediatamente, expressa ou implicitamente, a sustentação de que um dado normativo constante do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito) fosse conflituante com a Lei Fundamental.

Por despacho lavrado em 8 de Novembro de 2004 pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, não foi o recurso jurisdicional admitido por extemporaneidade na respectiva interposição.

De tal despacho reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

No requerimento consubstanciador da reclamação, o impugnante disse, a dado passo: –

‘(…)

  1. Nos termos do art. 144º do CPTA, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias e devem ser juntas as respectivas alegações.

    Assim,

  2. Cumpriu o Recorrente o estatuído mo...

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