Acórdão nº 355/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 355/06

Processo n.º 421//06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2 – Com interesse para a decisão do mérito da presente reclamação, colhe-se nos autos:

2.1 – O ora reclamante interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, uma acção de responsabilidade civil por actos ilícitos contra a Câmara Municipal de Lamego e outros, pedindo a condenação solidária dos Réus na indemnização total de 82.956.603$00 (sendo a quantia de 70.956.603$00 a título de danos patrimoniais e 12.000.000$00 por danos não patrimoniais).

2.2 – Por sentença de 15 de Julho de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus da instância.

2.3 – Discordando dessa decisão, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, argumentando, em síntese, que:

"I.- Por força das disposições (conjugadas) dos Arts 12º, 13º, 20º, 22º, 271º da C.R.P. e Arts 158º, nº 2 do 510º e als. b) e d) do 668º do C.P.C. e ainda al. a) do Art. 4º e nº 1 do Art. 8º do Código Civil, que salvo o devido respeito, se consideram violados, o que determina nulidade da decisão recorrida.

  1. Aquela douta decisão, limitou-se a aderir, os factos alegados na contestação do R:R:R:.

  2. Além disso, o Tribunal recorrido, deixou de se pronunciar sob questões que devia apreciar, designadamente, sob os factos e a matéria versada nos art. 27º-A 35º da Petição inicial e art., 1º, 15º- A 29º da Réplica.

    IV .- Por sua vez, não considerou os factos contidos nos art. 8º, 19º, 24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, referente à não devolução de quantia de 1.614.310$00, e juros, como enriquecimento sem causa.

    V .- Que por lei e jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998, publicado no B.M.J., 475º - 777, o referido enriquecimento sem causa devia ser considerado.

  3. De todo o modo, o Tribunal recorrido, ao decidir pela via da excepção Dilatória da litispendência e, em consequência, absolver a RR: Câmara Municipal de Lamego.

  4. torna-se claro que decidiu contrariamente ao Princípio da igualdade e Justiça. VIII.- Por outro lado, cfr. se aflorou, a presente analisando-se toda a matéria versada na Petição Inicial e na Réplica, em nada coincide com a Acção nº 526/97, ou a 230/85.

  5. Tendo a presente Acção mérito, para prosseguir os seus termos:

  6. Assim não se atendendo, e salvo o devido respeito, no douto despacho recorrido violou-se, o disposto (em conjugação) nos Arts. 12º, 13º, 20º, 22º, 27º e 271º da C.R., 158º, 509º, 510º, 511º, 512º a 646º als.- b) e d) do 668º do C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na al.-a) do Art. nº 4º e nº 1 do Art. 8º, do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no B.M.J. nº 475º -777."

    2.4 – Por Acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu negar provimento ao recurso, baseando-se, para tal, nos fundamentos que se transcrevem:

    2.2. O Direito

    O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 467 a 470, que julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus da instância.

    Imputa à sentença recorrida nulidades e erro de julgamento.

    2.2.1. Quanto às nulidades (conclusões I a IV inclusive)

    O Recorrente sustenta que a decisão sob recurso se limitou a aderir aos factos alegados na contestação do Réu e deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, designadamente sobre os factos contidos nos arts. 27º a 35º da petição inicial e arts. 1º, 15º a 29º da Réplica, bem como nos arts. 8º, 19º, 24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, incorrendo, assim, nas nulidade a que se reporta o art. 668, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil.

    Não tem, porém, razão.

    De facto:

    2.2.1.a. Dispõe a alínea b) do art. 668º do C. P. Civil que "é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".

    Ora, para concluir pela procedência da excepção dilatória, a sentença desenvolveu a seguinte argumentação:

    "Compulsados os autos, constata-se que paralelamente à presente Acção, o A. intentou também neste TAC uma outra Acção, a qual correu termos sob o nº 526/97, e na qual foi, entretanto, proferida sentença transitada em julgado.

    Ora, atentos os articulados de uma e outra Acção, constata-se, coincidir em parte quer o pedido nelas formulado - indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR. - quer a causa de pedir, fundamento de ambas as acções - tomadas de deliberações da co-R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação, sendo que o valor do pedido de indemnização formulado na Acção nº 526/97, parece englobar o pedido deduzido na presente acção e que ambas as acções se prendem grosso modo com a mesma factualidade.

    Ora, segundo dispõe o art. 497º do C.P.C., as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, há caso julgado.

    E segundo o estabelecido pelo art. 498º do mesmo Código, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

    Ora, confrontando as acções em referência nos autos, a Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual nº 526/97, deste TAC, com a presente constata-se ter naquela sido proferida sentença, transitada em julgado, serem idênticos quer os sujeitos - as partes processuais - quer a causa de pedir - tomadas de deliberações da co-R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação - quer, ainda, o pedido deduzido - indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR.

    Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na Acção nº 526/97, há caso julgado.

    E o caso julgado constitui uma excepção dilatória - Cfr. art. 494º-i) do CPC.

    E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - Cfr. art. 493º-2 do CPC."

    Como resulta da transcrição efectuada, a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que entendeu justificarem a decisão, sendo certo que, conforme é orientação pacífica da jurisprudência, a nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código do Processo Civil só ocorre quando há falta absoluta de motivação, e não quando a motivação seja deficiente ou incompleta (v. a título exemplificativo, ac.ºs da 1ª Secção do S.T.A. de 20.10.04, rec. 1939/03, de 19.6.02, p. 47 787)

    2.2.1.b. No que concerne à nulidade por alegada omissão de pronúncia, também o Recorrente carece de razão.

    Na verdade, como bem refere o Mº Público no seu parecer, "na apreciação da excepção em causa, não estava o Tribunal obrigado, à luz do art. 660º do C.P.C., a apreciar os factos contidos naqueles arts. da petição e da réplica; apenas tinha que analisar, no que concerne à matéria fáctica alegada, se havia identidade de causas de...

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