Acórdão nº 344/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 344/2006

Processo n.º 974/05

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

    Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

    A – Relatório

    1 – A., L.da, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de Novembro de 2005, que negou a revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (RP), proferido nos autos, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pretextando que o mesmo viola “o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição decorrente dos art.ºs 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2, o princípio da unidade do sistema jurídico”, bem como “o n.º 2 do art. 1.º do CPEREF cuja valência ético-jurídica é superior à do art. 62.º do mesmo diploma”.

    2 - A ora recorrente, alegando dificuldades financeiras, requereu judicialmente providência de recuperação de empresa, pedindo que fosse adoptada a concordata.

    Após citação dos credores, decurso do prazo para a participação dos créditos e para a dedução de oposição, e nenhuma tendo sido efectuada pelos credores, foi proferido despacho judicial a ordenar o prosseguimento da acção e de nomeação do Gestor Judicial e da Comissão de Credores.

    Convocada a Assembleia de Credores para o dia 4 de Dezembro de 2003, decidiu-se, nesta, aprovar os créditos e designar a data de 8 de Janeiro de 2004 para a Assembleia definitiva.

    Realizada esta nova Assembleia, foi deliberado, por unanimidade, a requerimento do gestor judicial, a prorrogação do período de observação da empresa requerente, por 60 dias, ficando suspensos os trabalhos da Assembleia, por esse período, e designada, para a reunião da Assembleia de Credores, a data de 8 de Março de 2004.

    Na Assembleia efectuada nesta última data, e após o gestor judicial ter apresentado o relatório previsto no artigo 38.º do CEPEREF, propondo a concordata como meio de recuperação da empresa requerente, a mesma requerente pediu a suspensão da Assembleia, alegando decorrerem negociações com os promitentes compradores, com vista à viabilização da empresa, tendo este pedido sido acolhido, e designada, para a continuação dos trabalhos da Assembleia de credores, a data de 23 de Abril de 2004.

    Nesta assembleia, encontrando-se presentes ou representados credores correspondentes a 81,108% dos créditos aprovados, o gestor judicial explicou a medida de recuperação que propusera, com uma alteração quanto ao modo de pagamento do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de V. N. de Famalicão, vindo essa proposta de “concordata” a ser aprovada por deliberação dos credores, mas com o voto contra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Estado e da sociedade Carib-Carpintaria Ribeiro, L.da.

    Por a medida haver sido votada favoravelmente por 76,581% da totalidade dos créditos aprovados, foi proferida sentença que homologou a deliberação que “aprovou a concordata constante da acta de 23 de Abril de 2004, tornando-a obrigatória para todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e para os demais, mesmo para aqueles cujos créditos não foram reclamados ou verificados, que não disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do art. 70.º do CPEREF”.

    Inconformada com esta sentença, na parte em que não tornou extensivos os seus efeitos a todos os credores, dela apelou a requerente A., L.da, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

    Dizendo-se novamente inconformada, pediu a mesma requerente a revista perante o STJ, aduzindo, como fundamento do recurso, entre o mais, na conclusão 5.ª, que “o douto acórdão recorrido não interpretou o art. 62.º do CPEREF de harmonia com o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, decorrente dos art. 277.º, n.º 2 e 280.º, n.º 3, da Lei Fundamental, levando em conta o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2, da CRP e o princípio da unidade do sistema jurídico, aflorado no art. 9.º, n.º 2, do C. Civil e inerente à ideia de ordem jurídica, nem com o disposto no art. 1.º, n.º 2, do CPEREF, cuja valência ético-jurídica é superior à do art. 62.º deste Código”.

    O acórdão recorrido julgou improcedentes todas as três questões que a recorrente suscitara no recurso, sendo uma atinente a alegada nulidade da sentença da 1.ª instância por falta de especificação dos créditos e...

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