Acórdão nº 343/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 343/2006

Processo nº 823/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos, a Juíza de Instrução Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira proferiu, em 9 de Março de 2001, o seguinte despacho:

Indiciam os autos a prática de, pelo menos, um crime de homicídio.

Pelas indicações fornecidas pela PJ e constantes da douta promoção que antecede, há razões para crer que as requeridas intercepções telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais – art° 187, n° 1, al. a) – autorizo as intercepções telefónicas requeridas, e respectivas gravações, referentes aos nºs 11.1111111, 22.2222222, 33.3333333, da rede móvel (art° 269, n°1, al. c) do CPP).

Prazo: 60 dias.

Solicite às operadoras o envio periódico à PJ da facturação detalhada dos números supra referidos, desde esta data e durante 60 dias, o registo de trace back e a localização celular (artºs 187, 269, n°1, als. C) e D) do CPP).

A mesma magistrada proferiu novo despacho, a 5 de Abril de 2001, com o seguinte conteúdo:

Conforme promovido, encontram-se reunidos nos autos pressupostos que permitem a realização da intercepção telefónica requerida (artºs 187 a 190 do CPP).

Pelas indicações fornecidas pela PJ e constantes da douta promoção que antecede; há razões para crer que as requeridas intercepções telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais – artº 187, n°1, al a):

I.

l. Autorizo as requeridas intercepções telefónicas, referente aos nºs 44.4444444, 55.5555555, 66.666666666, 77.7777777, 88.8888888, 99.9999999, 10.0000000, 11.0000000 a 12.0000000, da rede móvel (art° 269, n°1, al c). do CPP;

Esta intercepção fica a cargo da PJ.

Prazo: 60 dias.

  1. Esta intercepção é extensível a cartões que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que, utilizam os cartões com os números supra referidos pelo mesmo período.

  2. Confcrme promovido, solicite às operadoras o envio de facturação detalhada – chamadas efectuadas e recebidas – dos números supra referidos bem como dos respectivos IMEI e outros números que se encontrem associados, desde 26.02.01 e durante os próximos 60 dias, o registo de trace back e a localização celular (artºs 187, 269, n°1, als. C) e D) do CPP).

    A 11 de Maio de 2001 foi proferido novo despacho, com o seguinte teor:

    I.

    Requerimento de fls. 607 e 608: informe conforme promovido a fls. 594, ponto 2.

    II.

    Tomei conhecimento do teor das intercepções telefónicas a que se referem fls. 329 a 416 dos autos (art°188, n°1 do CPP)

    Da informação constante destas folhas resulta que as gravações efectuadas naquelas sessões contêm elementos relevantes para a prova.

    Assim, ordeno a transcrição integral das gravações constantes das cassetes ora juntas e referente a estas sessões, ficando a PJ encarregue de tal transcrição (art° 188, nºs 1, 3 e 4 do CPP).

    D.N.

    Quanto às restantes intercepções realizadas deverá a PJ informar, por súmula, se as mesmas têm ou não interesse enquanto meio de prova (art° 188, n°1 do CPP).

    A 10 de Julho de 2001 foi proferido o seguinte despacho:

    1. Requerimento de fls. 819 e sgs.

      Como promovido, por se manterem rigorosamente inalteradas as circunstâncias que determinaram a aplicação de medida de prisão preventiva aos arguidos A., B., C. e D., aliás agravadas com os indícios que têm vindo a ser carreados para os autos no inquérito, determina-se que estes aguardem julgamento sujeitos à referida medida de coacção e indefere-se o requerido (artºs 212 do CPP)

      Notifique.

      II.

      Junte aos autos os autos de transcrição – apensos I – A a VIII – das escutas telefónicas por serem relevantes para a prova (art° 188, nº 3 do CPP).

    2. Intercepção telefónica.

      Conforme promovido, encontram-se reunidos nos autos os pressupostos que permitem a realização das intercepções telefónicas requeridas (artºs 187 a 190 do CPP).

      Pelas indicações fornecidas pela PJ e constantes da douta promoção que antecede, há razões para crer que as requeridas intercepções telefónicas se revestem de grande interesse para a descoberta da verdade.

      Assim, por estarem reunidos os pressupostos legais — art° 187, n° 1, al a):

  3. Autorizo as requeridas intercepções telefónicas, referente aos imeis nºs AAAAAAAAAAAAAAA, BBBBBBBBBBBBBBB, CCCCCCCC CCCCCCCC e DDDDDDDDDDDDDDD (art° 269, n°1, al. c) do CPP).

    Esta intercepção fica a cargo da PJ.

    Prazo: 60 dias.

  4. Esta intercepção é extensível a cartões que venham ou estejam a ser utilizados pelos mesmos aparelhos (IMEI) que utilizam os cartões com os números supra referidos, pelo mesmo período.

  5. Solicite às operadoras o envio de facturação detalhada – chamadas efectuadas e recebidas — dos números supra referidos bem como dos que sejam utilizados no mesmo IMEI, desde esta data e durante os próximos 60 dias, o registo de trace back e a localização celular (artºs 187, 269, n°1, als. C) e D) do CPP).

    IV.

    Renovo o meu despacho da fia. 75, ponto 1, nºs 1 a 3, por mais 60 dias relativamente aos IMEIS correspondentes aos telemóveis com os números 33.3333333, 13.0000000, 14.0000000 e 15.0000000 (art° 269, n°1, al. C) do CPP).

    V.

    Solicite às operadoras o envio de facturação detalhada – chamadas efectuadas e recebidas – dos números abaixo referidos bem como dos que sejam utilizados no mesmo IMEI, desde o dia 1 de Março de 2001 e durante os próximos 60 dias, bem como o registo de trace back e a localização celular (artºs 187, 269, n°1, als. C) e D) do CPP):

    EEEEEEEEEEEEEEE

    FFFFFFFFFFFFFFF

    GGGGGGGGGGGGGGG

    HHHHHHHHHHHHHHH

    16.0000000

    17.0000000

    18.0000000”

    Realizado o julgamento na Comarca de Alenquer, o Tribunal Colectivo decidiu condenar o arguido E. na pena única de 20 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de 3 crimes de roubo, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de auxílio à imigração ilegal, e o arguido B., na pena única de 21 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, de 4 crimes de roubo, de 1 crime de auxílio à imigração ilegal e de um crime de sequestro.

    2. Os arguidos haviam interposto recursos do despacho de pronúncia, recursos esses relativos ao indeferimento das arguições de nulidade das escutas telefónicas realizadas.

    Os arguidos, por outro lado, requereram o acréscimo do prazo de 10 dias ao prazo para interposição de recurso da decisão condenatória, requerimento que foi indeferido por despacho de 14 de Março de 2003. Os arguidos interpuseram recursos de tal decisão.

    Os quatro recursos foram admitidos com subida diferida.

    Interpostos recursos da decisão condenatória, subiram todos os recursos.

    Relativamente à impugnação das escutas telefónicas, os recorrentes apresentaram alegações de conteúdos idênticos. Concluíram do seguinte modo:

    1- Nas escutas telefónicas atribuídas ao recorrente ou em que ele seria interveniente, cujas transcrições constam dos autos, ocorreu uma falta de suficiente controle jurisdicional das escutas, caracterizado na ausência de qualquer auto ou sequer escrito onde se revele terem sido as gravações ouvidas e seleccionadas e mandadas transcrever por um Juiz.

    2- Debalde se procura nos autos qualquer referência sequer à apresentação em juízo das fitas magnéticas recolhidas pelo OPC, mas tão somente das suas transcrições.

    3- Os despachos judiciais sobre as transcrições limitam-se a mandar juntar aos autos, nunca ali aparecendo sequer qualquer menção ao facto de o Juiz ter ouvido as fitas magnéticas.

    4- O art. 188º nº 3 conjugado com o n°. 1 determina que o Juiz deve ouvir as fitas magnéticas pois só assim as poderá seleccionar e mandar transcrever.

    5- A consequência de tal omissão só poderá fazer concluir pela inexistência de controlo jurisdicional das escutas.

    6- O que acarreta a Nulidade Absoluta por constituir método proibido de prova em flagrante violação do art. 32º n°. 6 da CRP.

    7- Tendo sido tudo praticamente efectuado pelo OPC. e não pelo Juiz houve violação das regras de competência do Tribunal – art. 269° n°. 1 al. e) e d), 187°, 190º, 17°, 188° n°3 e 101° n° 2 e 3° – o que só por si, na medida em que invadem competências estritamente judiciais, constitui Nulidade Insanável – art. 119° al. e) do CPP8

    8- O OPC demorou imenso tempo a apresentar os resultados das escutas telefónicas em juízo bem como as transcrições.

    9- Qualquer que seja a interpretação da palavra “imediatamente” ínsita no art. 188° n° 1 do CPP, o certo é que não pode corresponder ao tempo que demorou.

    10- Preteridas as formalidades exigidas por esse artigo as consequências só podem ser a declaração de nulidade, visto que se trata de métodos proibidos de prova – art. 126° n°. 3 do CPP.

    11- E inconstitucional qualquer interpretação do art. 188° n° 1 que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n°. 6 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui.

    12- Pelo exposto afigura – se que deverá ser declarada a nulidade das transcrições das escutas telefónicas realizadas nos autos, ordenando – se o seu desentranhamento bem como a sua destruição e a dos respectivos suportes técnicos, e bem assim dos actos que, subsequentemente praticados, as tenham levado em conta, designadamente a acusação. E em consequência deverá ser anulado, pois todo o processado a seguir à Acusação e esta inclusive, devendo o processo ser remetido para novo inquérito que não tenha em atenção estas provas consideradas nulas.

    Quanto aos recursos da decisão de indeferimento de prorrogação do prazo, foram as seguintes as conclusões tiradas (também iguais em ambos os recursos):

    “1 - Após consulta dos autos no dia 17 Março 2003 – 2ª Feira, pelas 11H o signatário verifica que consta nos mesmos um despacho de indeferimento do requerimento de 7 Março de 2003, o qual só foi notificado umas horas mais tarde...

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