Acórdão nº 341/06 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução19 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N∫ 341/2006

Processo n∫ 956/2005.

3™ SecÁ„o.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

†††††††††††††††††††† 1. Em 3 de Abril de 2006 o relator proferiu a seguinte decis„o: ñ

†††††††††††††††††††† ì1. Da deliberaÁ„o tomada em 25 de Janeiro de 2005 pelo Conselho Superior da Magistratura e por intermÈdio da qual lhe foi aplicada a pena de advertÍncia registada, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal de JustiÁa o Lic∫ A..

†††††††††††††††††††† Na petiÁ„o de recurso, o impugnante, inter alia e para o que ora releva, fez escrever: ñ

ë(Ö)

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† A) a nulidade do acÛrd„o recorrido decorre da circunst‚ncia de n„o ter sido dado cumprimento pelo CSM ao disposto no n.∫ 5 do art.∫ 85.∫ do EMJ; ali·s, no presente caso, n„o foi sequer nomeado, como o deveria ter sido, um inspector judicial perante o qual o arguido pudesse apresentar a sua defesa ñ n„o podendo considerar-se que a resposta dada pelo ora recorrente directamente ao CSM È suficiente para suprir essa nulidade insan·vel; e, efectivamente, um tal entendimento ser· n„o apenas ilegal como inconstitucional por violaÁ„o do direito do arguido a um julgamento leal e mediante processo equitativo (direito esse que est· garantido pelos art∫s 20∫ n.∫ 4 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica e 6∫ n.∫ 1 da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950), inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

(Ö)

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E) A interpretaÁ„o do art.∫ 3∫ do EDFAACRL. aprovado pelo DL n.∫ 24/84 de 16 de Janeiro, feita no acÛrd„o recorrido È inconstitucional, por violaÁ„o do disposto nos art∫s 17∫, 18∫ n∫s 1 e 2, 37∫ n.∫ 1, 9∫ b) e 48∫ n.∫ 1 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica e 10∫, n∫s 1 e 2, da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950 (sendo esta ConvenÁ„o aplic·vel em todos os casos ex vi art.∫ 8∫ n.∫ 2 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica).

(Ö)

9∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† No n.∫ 5 do art.∫ 85∫ do EMJ est· escrito o seguinte: ëNo caso a que se refere o n˙mero anterior È notificado ao arguido o relatÛrio do inspector judicialí.

10∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Por sua vez, no n.∫ 4 do art.∫ 85∫ do EMJ est· escrito que: ëA pena prevista na alÌnea a) do n.∫ 1† (ëAdvertÍnciaí) pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiÍncia e possibilidade de defesa do arguido, e n„o ser sujeita a registoí.

11∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Ou seja, das disposiÁıes conjugadas destes dois normativos resulta, com uma incontorn·vel clareza, que a pena de advertÍncia, registada ou n„o, pode ser aplicada sem precedÍncia de processo disciplinar, mas nunca sem que a defesa do arguido seja realizada perante um inspector judicial que, depois de ouvir o arguido, (com audiÍncia e possibilidade de defesa ñ sublinha-se), apresentar· relatÛrio ao qual este ter· hipÛtese de responder no prazo que esse inspector judicial lhe fixar.

(Ö)

12∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Ora, nada disto se passou no processado dos autos, neles n„o tendo sido realizada qualquer dessas diligÍncias supra descritas e expressamente previstas na Lei aplic·vel, o que constitui a pr·tica de nulidade insuprÌvel, vÌcio de forma que aqui expressamente se invoca.

13∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E, È convicÁ„o do ora recorrente, que um qualquer entendimento diverso do supra enunciado ser· n„o apenas ilegal como inconstitucional por violaÁ„o do direito do arguido a um julgamento leal e mediante processo equitativo (direito esse que est· garantido pelos art∫s 20∫ n.∫ 4 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica e 6∫ n.∫ 1 da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem, aprovada em Roma a 04 de Novembro de 1950), inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

(Ö)

16∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† No acÛrd„o recorrido, para justificar a existÍncia de um dever de correcÁ„o a que o ora recorrente estaria vinculado, faz-se apelo ao disposto nos n∫s 4 f) e 10 do art.∫ 3∫ do EDFAACRL, aprovado pelo DL n.∫ 24/84 de 16 de Janeiro (dever esse que È definido nos seguintes termos: ëO dever de correcÁ„o consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviÁos p˙blicos, quer os prÛprios colegas quer ainda os superiores hier·rquicosí).

17∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Aparentemente, para o CSM È este o conceito de ëdever de correcÁ„oí. E em que categoria se integrar·, relativamente a um Juiz Desembargador, S. Ex.™ o Senhor Procurador Geral da Rep˙blica? Ser· um utente dos serviÁos p˙blicos? Ou um colega? Ou ser· que, para o CSM, È um superior hier·rquico?

18∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† … verdade que o art.∫ 131∫ do EMJ permite a aplicaÁ„o subsidi·ria, em matÈria disciplinar, do EDFAACRL, mas n„o a estes extremos; È que um tal conceito È incompatÌvel, ele sim, com o elenco de deveres e direitos que est„o estabelecidos para os Ju[Ì]zes quer na ConstituiÁ„o da Rep˙blica (art∫s 202∫ a 205∫, 215∫ e 216∫) quer no prÛprio EMJ, mais n„o seja porque os Ju[Ì]zes n„o tÍm superiores hier·rquicos e n„o s„o ëcolegasí dos Magistrados do MinistÈrio P˙blico (art∫s 215∫ e 219∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica).

(Ö)

27∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E fÍ-lo convicto de que se limitou a ter, como cidad„o livre que È, uma participaÁ„o democr·tica na resoluÁ„o de um gravÌssimo problema nacional ñ a crise do sistema de JustiÁa (art∫s 9∫ c) e 48∫ n.∫ 1 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica) ñ e a actuar no exercÌcio de um dos seus deveres, em concreto, o previsto nas disposiÁıes conjugadas dos n∫s 3 e 8 do art.∫ 3∫ do ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCION¡RIOS E AGENTES DA ADMINISTRA«√O CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFAACRL) aprovado pelo DL n.∫ 28/84 de 16 de Janeiro, aplic·vel ex vi art.∫ 131∫ do EMJ, do art.∫ 82∫ do mesmo EMJ e dos n∫s 1 e 2 do art.∫ 202∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica e dos art∫s 3∫ e 4∫ do EMJ, mas tambÈm do art.∫ 204∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica), que se consubstancia na obrigaÁ„o de:

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† ñ n„o permitir que se crie no p˙blico desconfianÁa quanto ‡ acÁ„o da AdministraÁ„o P˙blica ñ aqui do sistema judici·rio enquanto um todo ñ em especial no que ‡ sua imparcialidade diz respeito,

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† ñ comportar-se, no desempenho das suas funÁıes e na sua vida p˙blica, por forma a alcanÁar os objectivos do serviÁo (que s„o aqui os previstos nos n∫s 1 e 2 do art.∫ 202∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica e nos art∫s 3∫ e 4∫ do E.M.J.) e na perspectiva da prossecuÁ„o do interesse p˙blico e da dignidade indispens·vel ao exercÌcio, por si e pelos outros, dessas funÁıes que aos Ju[Ì]zes est„o constitucional e legalmente acometidas,

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† ñ tomar parte na vida p˙blica do PaÌs (art.∫ 48∫ n.∫ 1 da ConstituiÁ„o da Rep˙blica) e de n„o permitir, tanto quanto lhe È possÌvel, que sejam aplicados nos feitos submetidos a julgamento normas ou interpretaÁıes delas que infrinjam o disposto na ConstituiÁ„o ou os princÌpios nela consignados (art.∫ 204∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica).

2[8]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† n„o carecendo, para tanto, de qualquer autorizaÁ„o do CSM, porque esses deveres decorrem directamente da letra e do espÌrito da Lei ñ os normativos citados ñ e s„o obrigaÁıes pessoais do arguido ora recorrente.

[29]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E sendo S. Ex.™ o Senhor Procurador Geral da Rep˙blica um dos principais protagonistas desse Sistema de JustiÁa, mal estaria a Democracia se fosse impossÌvel critic·-lo.

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E sÛ isso foi feito pelo ora recorrente ñ no exercÌcio do direito de cidadania a que aqui se faz apelo.

(Ö)

[31]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E, uma vez mais e sempre, para o ora recorrente, d˙vidas n„o existem quanto a qual dos direitos È Ètica, jurÌdica e sociologicamente superior ñ È o E.M.J. aprovado pela Lei n.∫ 21/85 de 30 de Julho que tem de ser interpretado ‡ luz do disposto no n.∫ 1 do art.∫ 37∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica (ëTodos tÍm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminaÁıesí) e do art.∫ 10∫ da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem e n„o o inverso (sendo que o art.∫ 10∫ da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem ganha reconhecimento e natureza constitucional por forÁa do art.∫ 8∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica).

[32]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Ora, porque assim È, como resulta, de um modo claro, tambÈm do texto do n.∫ 2 do art.∫ 18∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica, ëA lei sÛ pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na ConstituiÁ„o, devendo as restriÁıes limitar-se ao necess·rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidosí (sublinhados que n„o constam do texto legal).

[33]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† E nesta disputa entre saber se o copo est· meio cheio ou meio vazio, convir· recordar que j· os juristas romanos clamavam odiosa restringenda ñ e aqui est· em causa um dos pilares essenciais do Estado de Direito, a liberdade de express„o, sendo as limitaÁıes a essa liberdade e a esse direito que tÍm de assumir car·cter excepcional.

[34]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† Ali·s, ao contr·rio do referido, ou pelo menos sugerido, no acÛrd„o recorrido, esse princÌpio ñ nem poderia ser de outra maneira ñ tambÈm se encontra enunciado no n.∫ 2 do art.∫ 10∫ da ConvenÁ„o Europeia dos Direitos do Homem.

[35]∫

†††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††††† De facto, nesse normativo pode ler-se que ëO exercÌcio destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser...

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