Acórdão nº 323/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 323/2006 Processo n.º 890/05 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho do Tribunal de Trabalho de Bragança de 15 de Julho de 2005, de fls. 94 e seguintes, foi indeferido o pedido, formulado pela Companhia de Seguros A., S. A., de remição obrigatória da pensão fixada nos autos ao sinistrado B., considerando que este declarou não aceitar a remição.

Para o efeito, o referido despacho recusou a aplicação, “por inconstitucional, por violação do art. 59º, n.º 1 al. f) da Constituição,[d] a norma resultante do art. 56º n.º 1 al. a) do D.-L.143/99, de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte”.

Tal juízo de inconstitucionalidade fundamentou-se, como expressamente se afirma no despacho em causa, na jurisprudência deste Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 56/2005, publicado no Dário da República, II série, de 3 de Maio de 2005, cujo juízo de inconstitucionalidade se entendeu que valia "igualmente para o art. 56º n.º 1 al. a)".

2. Notificado do despacho citado, o Ministério Público recorreu para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação "do disposto no artº 56 n.º 1. a) , do DL 143/99 de 30/4 «quando interpretado por forma a impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte»".

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, nas quais começou por observar que, estando em causa uma "pensão devida desde 1978", o caso presente "teria necessariamente de passar pela aplicação do regime transitório plasmado no artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99". No entanto, como acrescentou, não podendo o Tribunal apreciar senão a conformidade constitucional de normas cuja aplicação a decisão recorrida afastou por inconstitucionalidade, terá tal apreciação que versar sobre o artigo 56º, n.º 1, a), mas deixando de fora a parte relativa à "remição de pensões atribuídas 'por morte', já que não é esta a situação concreta que ocorre nos autos".

Procedeu, seguidamente, à análise da jurisprudência constitucional relativas às diferentes normas dos artigos 56º e 74º do citado Decreto-Lei n.º 143/99, realçando o acórdão em que se louvou a decisão recorrida, o acórdão n.º 56/05, e admitiu que "perante a firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do acórdão n.º 56/05, (…) deva reponderar-se efectivamente o juízo de não inconstitucionalidade emitido quanto à norma constante do artigo 56º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, submetendo tal norma ao parâmetro constitucional da justa reparação dos acidentes de trabalho (…)", na dimensão em causa no presente recurso.

Concluiu as alegações do seguinte modo:

"1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n.° 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade expressa no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário –visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral.

2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.° 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.

3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.

4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos...

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