Acórdão nº 292/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 292/2006

Processo nº 92/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Vem o presente recurso interposto pelo Representante do Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelo Juiz daquele Juízo, despacho esse que – tendo em conta que o sinistrado A. se opôs à remição da pensão anual e vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou uma incapacidade permanente para o trabalho de 30%, (pensão essa que, com as actualizações, estava actualmente fixada em € 1.386,8) – não autorizou tal remição, para tanto tendo recusado, por violação dos artigos 13º, números 1 e 2, e 59º, nº 1, alínea f), ambos da Constituição, a aplicação do disposto no artº 33º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e no artº 56º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de deles resultar a imposição da remição obrigatória de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 30%, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensões que, assim, não podem optar pela recepção da pensão fixada na forma de renda mensal.

2. Notificadas as «partes» para a apresentação de alegações, rematou a entidade recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusões»: –

“1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão nº 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade expressa no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral.

2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.

3 – Não viola o princípio da igualdade, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.

4 – Porém, a norma resultante do artigo 56°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99, conjugada com o artigo 33°, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais.

5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, em função deste parâmetro constitucional.”

Cumpre decidir.

3. Dispõem os preceitos constantes dos artigos 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, cuja recusa de aplicação foi operada no despacho ora impugnado: –

Lei nº 100/97

Artigo 33.º

Remição de pensões

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Decreto-Lei nº 143/99

Artigo 56.º

Condições de remição

1 – São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

  1. Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;

  2. Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.

    2 – Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:

  3. A pensão sobrante não pode ser inferior...

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