Acórdão nº 287/06 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 287/2006

Processo n.º 235/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

A senhora Advogada A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão que na Relação de Lisboa lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional nos termos que seguidamente se indicam:

A, outrora Advogada constituída nos autos em referência, tendo sido notificada, por carta registada de 16.12.05, da decisão proferida em 15.12.05, não se conforma, de todo em todo, com a mesma, porque dá uma interpretação inconstitucional às normas dos arts. 68º/1/c/ e 520º/b/ do CPPenal, ao responsabilizar-se a ex-mandatária.

Consequentemente, vem recorrer do referido Acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, informando ainda V. Exas que vai dar conhecimento do caso ao Ex.mo Senhor Conselheiro-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para os fins que tiver por convenientes.

O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Este requerimento foi, no entanto, indeferido por despacho do seguinte teor:

Relativamente ao recurso respeitante à norma do art. 68ºdo CPP não se admite o mesmo por duas razões:

A primeira prende-se com a sua inadmissibilidade legal, por não preencher nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que resolve definitivamente a questão. A segunda prende-se com o facto do requerimento em causa não satisfazer os requisitos a que alude o art. 75º-A da citada Lei, “ex vi” art. 76º.

Relativamente ao recurso para o T.C. respeitante à norma do art. 520º al. e) do CPP, igualmente não se admite o recurso, por não terem sido esgotados os meios ordinários de recurso – art. 400º e 407º al. d) do CPP.

É este despacho que a recorrente impugna através da seguinte reclamação:

(…)

  1. A reclamante não se conforma com a referida Decisão, porque ao abrigo do n.º 5 do art. 75-A da Lei 28/82, de 15/11, ao Ex.mo Relator competia vinculativamente convidar a recorrente a, no prazo de 10 dias, prestar as necessárias indicações, designadamente indicar as especificações que devem constar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

    Tais especificações passarão a ser feitas logo que seja efectuado o convite imperativamente determinado pela Lei, no que diz respeito às normas do art. 68º e 520º do CPP.

    (...)

  2. A interpretação dada pelo TR Lx é de tal forma inconstitucional que...

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