Acórdão nº 286/06 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 286/2006

Processo n.º 165/06 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A fls. 747 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

    Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a existência de uma norma a apreciar sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.

    No presente recurso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das cláusulas 136ª a 144ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (supra, 1.).

    Todavia, tais cláusulas não contêm normas, para efeitos do recurso de constitucionalidade ora interposto pelo recorrente, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência constante, embora não unânime.

    Recentemente, no acórdão n.º 224/05, tirado em Plenário, em processo em que estava também em causa uma cláusula do ACTV para o Sector Bancário (processo n.º 68/05), o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não conhecer do objecto do recurso, por ele não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

    Lê-se no mencionado acórdão n.º 224/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

    […]

    É esta jurisprudência que agora uma vez mais se reafirma e para a qual se remete.

    Não sendo o objecto do presente recurso constituído por normas, conforme se explicou no acórdão transcrito, conclui-se que um dos seus pressupostos processuais não se encontra preenchido, não podendo, desde logo por este motivo, conhecer-se desse objecto.

    […]”.

  2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 760 e seguintes, em que “requer que seja conhecido o objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional”, sustentando, em síntese, o seguinte:

    – “as normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador”;

    o...

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