Acórdão nº 269/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 269/2006

Processo n.∫ 275/06

  1. ™ SecÁ„o

    Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

    Acordam, em conferÍncia, na 2.™ SecÁ„o do Tribunal Constitucional

    A ñ RelatÛrio

    †††††††††††††††† 1 ñ A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.∫, n.∫ 4, da Lei n.∫ 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de JustiÁa ñ fls. 42 e ss ñ que indeferiu o requerimento de interposiÁ„o de recurso de constitucionalidade.

    †††††††††††††††† 2 ñ Com interesse para a quest„o decidenda, colhe-se dos autos que:

    †††††††††††††††† 2.1 ñ O reclamante, foi condenado pela 7™ Vara Criminal de Lisboa, como autor de um crime de associaÁ„o criminosa (p. e p. pelos artigos 89.∫, n∫s 1 e 3, da Lei 15/2001 de 05/06 e 34.∫, n∫s 1 e 3, do DL 376-A/89 de 25/10), na pena de 5 anos e 6 meses de pris„o, como co-autor de um crime de contrabando qualificado (artigos 21∫ e 23∫, alÌneas a), c), d) e h), do DL 376-A/89 de 25/10), na pena de 3 anos de pris„o e 200 dias de multa ‡ taxa di·ria de Ä498,80 (= Ä99.760,00); como co-autor de um crime de corrupÁ„o activa (artigo 374.∫, n.∫1, do CÛdigo Penal), na pena de 5 anos de pris„o; como autor de um crime de detenÁ„o ilegal de arma de defesa (artigo 6.∫ da Lei 22/97 de 27/6), na pena de 1 ano de pris„o; como autor de uma contra-ordenaÁ„o p, e p. pelos artigos 38.∫ e 74.∫, ß 2.∫, do Dec. 37313 de 21/02/49, na coima de Ä800,00; e, em c˙mulo, na pena unit·ria de 8 anos e 6 meses de pris„o e 200 dias de multa (= 99.760,000).

    2.2 ñ Inconformado, o arguido recorreu ‡ RelaÁ„o, pedindo a absolviÁ„o (na medida em que, alterada a matÈria de facto, n„o praticou nenhum dos crimes por que foi condenado) ou a reduÁ„o da pena ´em conformidade com a responsabilidade que lhe venha ser imputadaª.

    2.3 ñ Por AcÛrd„o de 29 de Abril de 2004, o Tribunal da RelaÁ„o concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena correspondente ao crime de corrupÁ„o a 4 anos de pris„o e a correspondente ao concurso criminoso a 8 anos de pris„o (e multa e coima complementares).

    2.4 ñ Novamente inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de JustiÁa, invocando omiss„o de pron˙ncia e pedindo ´a baixa dos autos ‡ RelaÁ„o para conhecimento das questıes suscitadasª.

    2.5 ñ Por AcÛrd„o de 7 de Julho de 2005, o Supremo Tribunal de JustiÁa, rejeitou, ìpor inadmissibilidade e/ou manifesta improcedÍncia, o recurso oposto pelo cidad„o A. ao acÛrd„o da RelaÁ„o de Lisboa que, em 29ABR04, fixou em 8 anos de pris„o a pena conjunta correspondente ao concurso criminoso (associaÁ„o criminosa, contrabando qualificado, corrupÁ„o activa e detenÁ„o ilegal de arma de defesa) por que fora julgado, em 25MAR03, na 7™ Vara Criminal de Lisboa (no ‚mbito do processo comum colectivo n∫ 1/99 da 1™ SecÁ„o)î, tendo esta decis„o sido proferida com base na seguinte fundamentaÁ„o:

    ì(Ö)

    6.1. N„o È admissÌvel recurso de acÛrd„os proferidos, em recurso, pelas relaÁıes, em processo por crime a que seja aplic·vel pena de pris„o n„o superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracÁıesª (art. 400∫, n∫ 1, al. e), do CPP). E tambÈm n„o È admissÌvel recurso de acÛrd„os condenatÛrios proferidos, em recurso, pelas relaÁıes, que confirmem decis„o de 1™ inst‚ncia, em processo por crime a que seja aplic·vel pena de pris„o n„o superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracÁıesª (art. 400∫, n∫ 1, al. f), do CPP). Ou seja, ´mesmo em caso de concurso de infracÁıesª, n„o È admissÌvel recurso de acÛrd„os condenatÛrios proferidos, em recurso, pelas relaÁıes, que confirmem decis„o de 1™ inst‚ncia, em processo por crime ou crimes individualmente punÌveis com pena de pris„o n„o superior a oito anos.

    6.2. No caso, os ´processos conexosª (cfr. art.s 24∫ e 25∫ do CPP)[1] versam crimes individualmente punÌveis com pena de pris„o n„o superior a cinco anos (os de corrupÁ„o activa, contrabando qualificado e detenÁ„o ilegal de arma de defesa) ou com pena de pris„o n„o superior a oito anos (o de associaÁ„o criminosa), donde, pois, que cada um deles valha como ´processo por crime a que È aplic·vel pena de pris„o n„o superior a cinco [ou oito] anosª.

    6.3. Se julgados isoladamente, n„o haveria d˙vidas de que n„o seria admissÌvel recurso do(s) acÛrd„o(s) proferido(s), em recurso, pela RelaÁ„o (relativamente aos punÌveis com pena de pris„o n„o superior a cinco anos) e do(s) acÛrd„o(s) condenatÛrio(s) proferido(s) em recurso, pela RelaÁ„o, confirmando a(s) decis„o(ıes) da 1™ inst‚ncia (relativamente ao crime punÌvel com pris„o n„o superior a oito anos).

    6.4. N„o h· razıes substanciais ñ ou sequer, processuais ñ para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em funÁ„o da circunst‚ncia de, por razıes de ´conex„oª (´de processosª - art. 25∫), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes ´concorrentesª (de cada ´processo conexoª).

    6.5. Acresce que, para efeitos de recurso, ´È autÛnoma a parte da decis„o que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimesª (art. 403∫, n∫ 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400∫, n∫ 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante ´a cada um dos crimesª, ou, mais propriamente, ao ´processo conexoª respeitante a cada ´crimeª) se h·-de manter ´mesmo em caso de concurso de infracÁıesª julgadas ´em processos conexosª (ou em ´um ˙nico processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conex„oª - art. 29∫, n∫ 1, do CPP).

    6.6. Ali·s, se o art. 400∫, n∫ 1, nas suas alÌneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao ´concurso de crimesª, teria aludido a ´processos por crime ou concurso de crimesª (e n„o a ´processos por crime, mesmo em caso de concursoª).

    6.7. De resto, È nesse sentido que a melhor doutrina[2] se vem pronunciando: ´A express„o "mesmo em caso de concurso de infracÁıesî suscita algumas dificuldades de interpretaÁ„o. A pena aplic·vel no concurso tem como limite mÌnimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite m·ximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77∫ do CP). N„o parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critÈrio assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, È impossÌvel determinar qual a pena aplic·vel aos crimes em concurso antes da determinaÁ„o da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a express„o "mesmo em caso de concurso de infracÁıesî significa aqui que n„o importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplic·vel a cada um dos crimesª.

    6.8. Ora, ter· desde logo de se considerar definitiva a coima...

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