Acórdão nº 192/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2006

Data14 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 192/2006

Processo nº 178/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 26 de Janeiro de 2006, que decidiu não admitir recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. No dia 13 de Dezembro de 2005, foi proferido nos autos que originaram a presente reclamação, e em que é arguido o ora reclamante, acórdão pelo qual o Tribunal da Relação de Évora decidiu rejeitar recurso interposto para aquele tribunal pelo arguido, por se ter entendido que o recorrente, convidado por despacho a formular conclusões de que o recurso carecia, não procedeu à síntese da motivação que apresentara inicialmente, limitando-se a reformular aquela motivação, a numerar os comentários elaborados, apresentando-os como “conclusões”.

    3. Notificado do teor do acórdão, o arguido apresentou então o seguinte requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:

      A., Recorrente nos autos em epígrafe referenciados, notificado que foi do douto Acórdão proferido nos mesmos, porque com o mesmo não se pode conformar vem mui respeitosamente, nos termos do disposto na al.s b) f) e g) do n,º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os efeitos e regime de subida que Vossas Excelências certa e Doutamente fixarão

      .

    4. Sobre tal requerimento recaiu o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:

      A decisão recorrida rejeitou o recurso do recorrente, pelo que não foi aplicada, naquela sede, qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada por via de recurso para esta Relação.

      Nesta conformidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 75-A, nº 2 e 76º nº 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, indefere-se o requerimento de recurso

      .

    5. O recorrente reclamou deste despacho, com a fundamentação que aqui se transcreve:

      1 - No dia 23.9.2004, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora de sentença proferida em processo comum singular (227/01.8 GDFAR) pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro;

      2 - Tal recurso foi admitido, com subida imediata, por despacho proferido a fls. 217 em 25.11.2004;

      3 - Por Douto despacho proferido em 7.6.2005, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz-Desembargador, Relator, foi o ora reclamante notificado para apresentar as conclusões do recurso interposto. Sendo verdade que, por mero lapso nosso - pelo qual humildemente nos penitenciamos - o recurso interposto não continha as imprescindível conclusões. Posteriormente,

      4- Em 24.6.2005, O ora Reclamante apresentou então as conclusões, tal...

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