Acórdão nº 189/06 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2006

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 189/2006

Processo n.º 119/06 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A., Lda. veio deduzir reclamação da decisão proferida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

  2. Resulta dos autos que:

    2.1. Em autos de execução com processo ordinário, em que é exequente A., Lda. e executado B., foi a exequente notificada para “efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, no prazo e montantes indicados na guia de liquidação”.

    2.2. Na motivação da reclamação que deduziu junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A., Lda. sustentou, entre o mais que agora não releva (fls. 152 e seguintes):

    “[…]

  3. A interpretação dada à norma do art.º 51º/2/b/ do CCJ referida pela Oficial de Justiça na conta datada de 25.10.05 é nitidamente inconstitucional, na medida em que abusivamente impõe ao recorrente um impulso impossível, pois quando o executado desviou os bens para outros titulares ou quando é verdadeiramente insuficiente económico, nada há a fazer e, se houver, compete ao Tribunal actuar oficiosamente para que o exequente fique ressarcido.

    Os Juízes da 1ª Instância são obrigados a mandar averiguar a identificação e localização de bens penhoráveis do executado e a determinar que este informe, não podendo «escravizar» ainda mais a parte exequente com ónus absurdos que incumbem aos funcionários do Estado, pois a parte exequente já paga para isso e mais alguma coisa e nada devia pagar, pois o exequente executa a quantia exequenda e deveria estar no processo para receber e não para pagar, pagar e pagar!!! Triste sina a do exequente!!!

    O processo, com as referidas condições desrazoáveis e escravizantes, é desajustado ao espírito democrático e não é equitativo: é um processo «colonizador» e anti-democrático, em que o Estado tem uma atitude desproporcionalmente enriquecedora, no mau sentido, e a parte exequente é espezinhada no seu direito executivo, porque a Lei ao exigir-lhe tudo e mais alguma coisa, impede o funcionamento equitativo do sistema processual:

    Há uma disfunção no balanceamento dos ónus públicos e particulares, com prejuízo para os cidadãos exequentes, que não usufruem minimamente do direito a uma averiguação oficiosa e ao dever de cooperação do executado (art° 20º da Constituição e art° 837º-A do CPC).

    A secção recusou a aplicação da norma do art° 837º-A do CPC e aplicou uma norma absurda, o que constitui, de todo em todo, uma atitude burocrática surpreendente, tratando-se de uma diligência surpresa, já que o impasse executivo é da responsabilidade exclusiva da secção judicial e do executado, como está sobejamente comprovado ao longo destes infindáveis autos executivos.

    Já é tempo das Secções saírem da letargia medieval em que vivem, de deixarem de ser preguiçosas em proceder a uma necessária investigação oficiosa e de assumirem a responsabilidade exclusiva dos seus próprios erros, como é patente neste processo executivo.

    Esta posição/interpretação inconstitucional da Secção era completamente inesperada, porque o Estado deve proteger o exequente e não fazer do exequente um executado, nem deve enriquecer à custa da miséria do exequente, que está transformado num mero pagador de custas judiciais.

    Veja-se que o Estado nem sabe onde estão os executados, nem os seus bens e, mesmo assim, afirma o primado do direito de propriedade contra o exequente!!!

    Devido a esta inesperada contradição burocrática é admissível a presente reclamação, que é viável e está devidamente fundamentada.

    Na verdade, a lei processual prevê apenas o decurso de prazo interruptivo da instância (arts. 285º, 286º e 916º/3/ do CPC).

    Ora, no presente caso, é insólita, anormal ou inesperada a interpretação dada à norma do artigo 51º, nº 2, alínea b), do CCJ, que determina que sejam contados os processos parados por mais 5 meses quando não ocorre facto imputável à parte exequente, pois o que existe é passividade na máquina estadual, sendo certo que o exequente não pode ser responsável pelo pagamento das custas assim contadas mesmo a título provisório, uma vez que os termos do nº 5 desse preceito, no sentido das custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 entrarem em regra de custas se o processo vier a prosseguir é uma mera...

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