Acórdão nº 186/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 186/2006

Processo nº 842/05

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    A – Relatório

    1 – A., B. e C., todos identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 5 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pela 3ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo, do mesmo STA, que, por seu lado, negara provimento aos recursos contenciosos interpostos pelos mesmos recorrentes do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Presidente do Tribunal de Contas, que aprovou a lista de transição de pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas.

    2 – Os recorrentes pedem a apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma constante do art. 32º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 440/99, interpretada na acepção de “distinguir entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção Geral do Tribunal de Contas (beneficiando os contadores-gerais e os contadores chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial)”, pretextando que a mesma viola “o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a distinção operada não tem qualquer fundamento material razoável, objectivo e racional”.

    3 – Alegando sobre o objecto do recurso, no Tribunal Constitucional, os recorrentes concluíram o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:

    «1ª O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 5 de Julho de 2005, na parte em que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, aplicando a norma constante do art. 32º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro;

  2. Entendem, no entanto, os Recorrentes que a mencionada norma – que foi aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo -, ao distinguir entre os titulares de cargos dirigentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (beneficiando os contadores-gerais e os contadores-chefes e excluindo os outros cargos dirigentes da regra automática de transição para as carreiras do corpo especial) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a distinção operada não tem qualquer fundamento material razoável, objectivo e racional.

  3. Com efeito, diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no n.º 3 do art. 32º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu, os cargos de contador-geral ou de contador-chefe;

  4. Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente – apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe -, excluindo outro tipo de cargos dirigentes – como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão – sem que se consiga apurar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma;

  5. Aliás, ao dispor nesse sentido, a norma do art. 32º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 440/99 acaba mesmo por violar o princípio previsto no art. 30, n.º 2, al. M) da Lei n.º 98/97, de acordo com o qual, todo o pessoal dirigente da Direcção-Geral (e dos serviços de apoio das secções regionais), sem excepção, deveria integrar o corpo especial de fiscalização e controlo.

  6. Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal “a quo”. Com efeito, de acordo com o Acórdão recorrido, a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do n.º 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, fundar-se-ia numa alegada diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão;

  7. Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam – pelo menos com esse sentido -, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99;

  8. Exemplo do que se acaba de dizer é, desde logo, o facto de à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99 existirem contadores-gerais e contadores-chefes na DGTC também com funções instrumentais;

  9. Com efeito, basta atentar na Contadoria-Geral dos Serviços Administrativos e no Gabinete de Estudos que eram chefiados por contadores-gerais e cujas contadorias estavam a cargo de contadores-chefes (cfr. Artigos 3º, números 1 e 2, 4º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, e artigos 26º e 29º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro).

  10. O que acabámos de escrever decorre dos próprios diplomas aplicáveis, não carecendo, portanto, de prova;

  11. Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no n.º 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como os Recorrentes, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles;

  12. Não existe, assim, nenhum fundamento material para a diferença de tratamento prevista na norma do n.º 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99 entre os cargos de contador-geral e contador-chefe e director de serviços e chefe de divisão, respectivamente;

  13. O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que a criação de cargos dirigentes com a denominação específica de contador-geral e contador-chefe na DGTC tem a sua origem na história do próprio Tribunal e dos seus serviços de apoio, tendo-se tentado, ao longo dos anos, que estes cargos fossem equiparados a director de serviços e chefe de divisão;

  14. Deste modo, a norma do art. 32º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 440/99 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição.

    Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade e revogar-se o acórdão recorrido, com a todas as legais consequências».

    4 – Por seu lado, a autoridade recorrida contra-alegou defendendo o juízo de não inconstitucionalidade, feito pelo acórdão recorrido, e concluindo do seguinte modo:

    1ª - Os nºs 1, 2, 3, 4 e 6 do DL n.º 440/99, aprovam o critério de transição para as carreiras do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC, ou seja, as carreiras de auditor, consultor e de técnico verificador superior.

    2ª - A normação contida naquele preceito legal respeita à transição para as aludidas carreiras dos técnicos superiores.

    3ª - O n.º 3 do mesmo normativo legal contém uma presunção legal, qual seja a de que, do facto da titularidade dos cargos de contador-geral e contador-chefe por técnicos superiores, deve retirar-se a ilação inilidível de que estes exercem as funções das referidas carreiras do corpo especial de fiscalização e controlo, previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 32º daquele diploma legal.

    4ª - O recorrente A. esteve sempre ligado aos serviços de informática, a recorrente B., aos serviços de biblioteca e arquivo e o recorrente C., aos serviços de gestão de pessoal (cfr. Acórdão, al. G) da matéria de facto dada como assente, pág. 16).

    5ª - Estes recorrentes não exerciam, pois, funções de controlo, auditoria da gestão financeira (referida al. G) da matéria de facto dada como assente).

    6ª - As funções dos cargos de contador-geral e contador-chefe integram as áreas dos departamentos de apoio técnico operativo, diferentemente das funções dos recorrentes, uma vez que estas se inscrevem nas áreas dos departamentos de apoio instrumental (cfr. Art. 30º, n.º 2, als. A) a c) da Lei n.º 98/97, de 26/8, e art. 5º, n.º 2, als. A) a e) do DL n.º 440/99).

    7ª - A transição prevista no n.º 3 do art. 32º do DL n.º 440/99, assenta, como igualmente assentam as previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo preceito, numcritério...

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