Acórdão nº 176/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 176/2006

Processo nº 58/2006

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. e outros interpuseram recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, que ordenou a realização de obras num talude.

    O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, por decisão de 28 de Janeiro de 2004, considerou o seguinte:

    Os recorrentes interpuseram recurso contencioso da decisão de 2003/06/26, que ordenou a realização de obras de consolidação do talude.

    Efectivamente, por despacho de 26 de Junho a autoridade recorrida determinou que os recorrentes fizessem obras de consolidação do talude, que ameaça ruína.

    No entanto, esta não foi a primeira decisão sobre a questão.

    Em 2003/02/05 o vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã, o mesmo que proferiu a decisão recorrida, determinara que os recorrentes efectuassem as obras de consolidação do talude porque, tal como resultou da vistoria efectuada em 2003/01/14, “o talude natural que teve origem no desmonte de granito aquando da construção do edifício apresenta descompressões do maciço que acusam instabilidade ... situação coloca em causa a segurança dos moradores ao nível do r/c, pois em caso de ruína pode esmagar parte deste espaço”.

    Para que um acto administrativo seja contenciosamente recorrível tem de revestir duas características: tem de ser o acto pelo qual a Administração define a sua esfera jurídica ou a esfera de outros sujeitos de direito; o acto deve constituir a resolução final da Administração, definindo a sua situação jurídica ou a de pessoas que com ela estão, ou pretendem estar, em relação jurídica.

    Tem, pois, de ser definitivo.

    O que é um acto confirmativo?

    Acto confirmativo é aquele que, dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto administrativo definitivo e executório anterior, sem que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei - Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 1982, I, pág. 346 e segs.

    “É confirmativo, e portanto contenciosamente irrecorrível, o acto que se limita a manter a situação jurídica do interessado, definida por acto administrativo anterior, apresentando ambos os mesmos elementos e sem que, no período de tempo intermédio, tenha havido modificação das condições de facto nem alteração da disciplina jurídica” – ac S.T.A. 28/6/1984, recurso 17 642, AD 282-625.

    Portanto, um acto que repete o conteúdo de acto definitivo anterior é confirmativo, não é definitivo (definitivo é o anterior, agora repetido) e, portanto, não é contenciosamente recorrível.

    O acto confirmativo não é acto administrativo definitivo por lhe faltar a natureza inovatória, porquanto não modifica o ordenamento jurídico.

    O acto recorrido determina, de novo, a realização de obras pelos recorrentes, nos exactos moldes decididos anteriormente.

    Em consequência, o recurso foi rejeitado.

  3. Os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 23 de Agosto de 2005, considerou o seguinte:

    O relato que antecede evidencia que os Recorrentes impugnaram contenciosamente o despacho, de 2003/06/26, do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Covilhã - que lhes ordenou que procedessem à consolidação do talude aqui em causa - e que fundamentaram esse recurso na nulidade desse acto.

    Tal recurso foi, porém, rejeitado por ter sido entendido que o acto impugnado era irrecorrível e que essa irrecorribilidade decorria do facto do mesmo se limitar a determinar, “de novo, a realização de obras pelos Recorrentes, nos exactos moldes decididos anteriormente”, isto é, advinha do mesmo se apresentar como meramente confirmativo de despacho anterior.

    É desta sentença que vem o presente recurso jurisdicional onde se sustenta a sua nulidade - por se não pronunciar sobre alguns dos fundamentos do recurso contencioso - e a sua ilegalidade - por fazer errado julgamento no tocante às questões neles suscitadas.

    Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade da sentença recorrida.

  4. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - arts. 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC.

    Dever esse que os Recorrentes entendem ter sido violado por a sentença sob censura não ter conhecido de todas as questões suscitadas, designadamente não ter conhecido da (1) irregularidade da notificação do acto impugnado, (2) da ilegalidade da vistoria, (3) da questão da propriedade do talude e (4) da falta de fundamentação dos diversos actos ora em causa. - vd. conclusões A a I.

    Todavia, não têm razão.

    Com efeito, as questões cujo conhecimento os Recorrentes reclamam ter sido omitido só podiam ser conhecidas se o recurso tivesse sido admitido e se o seu mérito tivesse sido apreciado, uma vez que as mesmas ou se relacionam com o fundo da causa ou têm a ver com a...

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