Acórdão nº 134/06 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 134/2006
Processo nº 86/2006
-
Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
-
Em recurso de uniformização de jurisprudência, interposto por A., Lda. e outros, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão, datado de 16 de Junho de 2005:
-
B.., C. e mulher D., E.. e mulher F., G. e mulher H., I.. e mulher J., K. e mulher L., M. e mulher N., intentaram, com data de 31-3-03, providência cautelar não especificada contra:
O. e mulher P., Q., R. e marido S., A..,LDA, pedindo a condenação dos requeridos a cessar de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção «B» do lote 2, da Rua … de Lagos, abstendo-se de exercer, neste local a actividade de restauração ou de o cederem, por qualquer título, para o mesmo fim.
-
Citados os requeridos, deduziram oposição, que se encontra inserta a fls. 188, 365, 381, 426.
-
Com data de 4-9-03, foi proferida decisão de indeferimento da providência cautelar.
-
Inconformados com essa decisão, dela vieram os requerentes, agravar tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4-3-04, concedido provimento ao recurso, revogado a decisão recorrida e condenado os requeridos a cessarem de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção «B» do lote 2 da Rua … de Lagos, abstendo-se de exercer nesse local a actividade de restauração ou de o cederem para o mesmo fim; e ainda os requeridos na sanção pecuniária compulsória de 100 € por cada dia em que deixassem de cumprir a providência decretada. Acórdão esse depois aclarado por acórdão de 29-4-04.
-
Notificadas, vieram R. e OUTROS (a fls. 653 e com data de 11-5-04) e A.., LDA (fls. 683 e com data de 17-5-04) interpor recursos de uniformização de jurisprudência, que foram liminarmente admitidos ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 678° do CPC, e os quais foram devidamente alegados e contra-alegados.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
-
Tal como propugna o Exmo Magistrado do M. Público no seu douto parecer de fls. 877 e ss, ambos os recursos são de rejeitar.
Com efeito, nos termos do art° 387°-A do CPC, aditado pelo art° 2° do DL 373/A99 de 20/9, “das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, casos excepcionais esses contemplados nos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art° 678° do CPC.
Os presentes recursos foram precisamente interpostos com base no n° 4 desse art° 678°, o que não acarreta necessariamente que o respectivo julgamento se processe de harmonia com o disposto nos arts 732°-A e 732°-B do CPC.
É aplicável aos recursos a nova redacção desse n° 4 adoptada pelo DL 38/2003 de 8/3 que retirou a exigência de o recurso “se processar nos termos dos arts 732°A e 732°-B”.
Ora, o recurso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO