Acórdão nº 124/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 124/2006

Processo n.º 1008/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Em autos de recuperação da empresa A., Lda. (ora reclamada), a correr os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi proferida decisão pela Juíza titular do processo que, na parte ora relevante, decidiu não “suspender qualquer diligência tendente à venda” de vários lotes de terreno melhor identificados nos autos.

  2. Inconformado, nesta parte, com a decisão proferida, B., ora reclamante, invocando a sua qualidade de membro do órgão de fiscalização do plano de gestão controlada, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 2 de Junho de 2006, negou provimento ao agravo.

  3. Ainda inconformado o ora reclamante pretendeu recorrer daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, porém, não foi admitido, por despacho do Desembargador Relator do processo que, para o efeito, se escudou na seguinte fundamentação: “O acórdão desta Relação não é passível de recurso (arts. 121-A, nº 2 CPEREF, 754, nº 2 CPC)”.

  4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através do seguinte requerimento:

    “[...], não se conformando com o, apesar de tudo, Douto Despacho, que não admite o recurso interposto do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação em 02/06/2005, e esgotadas que estão as vias do Recurso Ordinário, vem, ao abrigo das disposições contidas nos art.ºs. 70.º n.º2 75.º n.º1, 72.º n.º1-al.b e 76.º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, interpôr recurso para o Venerando Tribunal Constitucional”.

  5. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora foi, então, proferido o seguinte despacho: “O recorrente omite a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado bem como a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim, convido-o a prestar tal indicação em dez dias (art. 75º-A, nº 2 e 5 da Lei nº 28/82 de 15/11).”

  6. Em resposta a esta solicitação apresentou o ora reclamante um requerimento com o seguinte teor:

    “[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V.ª Ex.ª, de 10/10/2005, em cumprimento do artigo 704°, n.º 1 do C.P.C.;

    VEM USAR O SEU DIREITO DE AUDIÇÃO, ESCLARECENDO:

    1. Conforme o Recorrente já aludiu nas suas alegações, e que ora reitera, entende terem sido violados os artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 209°, estes últimos da C.R.P ..

    2. Enquanto Cidadão português, goza dos Direitos - e está sujeito aos Deveres - consagrados na C.R.P., como prevê o n.º1 do artigo 12° da C.R.P. (Princípio da Universalidade remisso ao artigo 26 da Lei Fundamental).

    3. Daí decorre que é Direito Fundamental Constitucional do recorrente o Direito de recurso às últimas Instâncias Judiciais; bem como é um Direito seu, que as Decisões dos Tribunais sejam proferidas em Despacho fundamentado, mormente para salvaguarda da dignidade das pessoas.

    4. Pelo que, subsiste manifesta ofensa do teor do artigo 206° da C.R.P., concatenado com o artigo 20°, n.º1 do referido diploma Constitucional (“A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente .protegidos”).

    5. Em suma, o Tribunal “a quo” podia e devia ter decidido, no sentido de dar deferimento à reclamação interposta para a conferência, coisa que negou, ao dar por: “...improcedente a reclamação apresentada mantendo-se, Com os fundamentos de facto e de direito dela constantes, a decisão reclamada...” (excerto da decisão constante do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 15/09/2005);

    6. e no Plano Constitucional, devolvendo ao recorrente e cidadão [...], a garantia constitucional que o mesmo goza - prevista no artigo 12° da C.R.P. - “o respeito pelos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o já referido direito de cidadania.

    7. Face ao reportado e dando-se o mesmo como negado, salvo melhor opinião, a Decisão proferida guiou-se por critérios de legalidade estrita.

    8. Neste contexto, e ao invés do apesar de tudo Douto Acórdão, que nos foi notificado, a regra será a da recorribilidade para o Tribunal Constitucional.

    9. Por todos, em entendimento Doutrinal, quiçá dominante, e alguma Jurisprudência, confrontar com os Acórdãos n.º 1169/96 e com o n.º 1193, ambos do Tribunal Constitucional;

    10. ...

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