Acórdão nº 114/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2006

Data08 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 114/2006

Processo n.º 491/05 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., que exerceu funções como Técnica de Justiça Adjunta nos serviços do Ministério Público, em último lugar, na 5ª Secção do DIAP – Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Novembro de 2002, que negara provimento ao recurso da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 10 de Julho de 2002, que lhe aplicara a pena de disciplinar de demissão.

Na petição de recurso, e apenas para o que agora interessa, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 118º do Decreto-Lei n.º 343/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 218º da Constituição.

Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Março de 2005, de fls. 85, foi negado provimento ao recurso.

Para o efeito, e após análise do acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série A, de 16 de Março de 2002), indicado aliás pela recorrente para sustentar a inconstitucionalidade que alegou, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou o seguinte:

“Como se escreve no (...) acórdão [do Supremo Tribunal Administrativo] de 26.05.2004, versando situação idêntica à dos presentes autos, «A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para quem cabe recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.

E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no artigo 218º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. (...)»

(...)

Alega, de seguida, a recorrente que a atribuição de competência para conhecer de tais matérias, em sede de recurso hierárquico, ao CSMP, pelo artigo 118º do EFJ (redacção introduzida pelo DL n.º 96/2002) disposição em que se apoia a deliberação recorrida, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 18º da CRP.

Sustenta que aquela disposição estatutária ao prever, no seu n.º 2, a impugnação hierárquica das deliberações do COJ para o CSM, o CSTAF ou CSMP, consoante os casos, criou «uma perfeita desigualdade de critérios na apreciação das mesmas questões de classificação e disciplinares», desigualdade que se manifesta «no facto de serem diferentes órgãos, com composições diferentes e critérios diferentes a apreciar questões de igual teor».

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, como se escreve no acórdão de 2-12-2004, Proc. n.º 718/04, em que foi tratada idêntica situação, «(....)a circunstância de o artigo 118º, n.º 2, do EFJ prever o recurso hierárquico das deliberações do COJ, relativas à classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, o CSTAF ou CSMP, consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou seja, de o funcionário prestar serviço nas secretarias judiciais, nas secretarias dos tribunais...

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