Acórdão nº 49/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2006
Data | 17 Janeiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 49/2006
Processo n.º 386/05
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, A., S.A. deduziu, nos termos dos artigos 276º e 278º, n.º s 3 a 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamação da decisão proferida em 22 de Outubro de 2004 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que ordenara a citação da reclamante para a execução fiscal, nos termos e com as formalidades prescritas no artigo 190º do CPPT (fls. 32 e seguintes).
O representante da Fazenda Pública respondeu (fls. 54 e seguintes), sustentando que a reclamação devia ser julgada improcedente.
O Ministério Público emitiu parecer (fls. 58) no sentido de que a reclamação devia ser devolvida para subir, se fosse caso disso, a final.
Por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2005 (fls. 59 e seguintes), o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu a reclamação, pelos seguintes fundamentos:
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No caso dos presentes autos o acto reclamado é o despacho que ordena a citação da Reclamante, despacho que por si só não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses. Esta só é atingida pelos actos subsequentes da instauração da execução fiscal, como por exemplo a penhora de bens. Acresce referir que a citação ao contrário de lesar os interesses da Reclamante dá-lhe a oportunidade de exercer os seus direitos, designadamente o direito de oposição à execução, direito que a Reclamante na presente petição inicial referiu «... que oportunamente exercera ».
Alegando a falta de requisitos essenciais do título executivo, entendo que o meio idóneo para os arguir é em sede de processo de oposição à execução fiscal (artigo 204º, n.º 1, alíneas c) e i) do CPPT) e não em reclamação ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT.
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Entendo que o despacho que ordena a citação do executado, por si mesmo, não é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT.
Reconhecendo que a questão não é pacífica e admitindo que o acto reclamado possa ser um acto potencialmente lesivo na medida em que é o início de uma sucessão de actos que no mínimo causam transtorno ao Reclamante, também não estão reunidas as condições para a apreciação imediata da reclamação, pelo Tribunal, nos termos do artigo 278º, n.ºs 3 e 5 do CPPT. Não foi tomada qualquer decisão sobre a penhora de bens, nem que determine a prestação de uma garantia indevida ou superior à devida, nem a Reclamante invocou qualquer facto concreto, integrador da ocorrência de prejuízo irreparável.
Também entendo que não tem lugar a subida diferida a Tribunal porque a Reclamante alega a falta de requisitos essenciais do título executivo, fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal, nos termos supra expostos.
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Desta decisão interpôs A., S.A. recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 84), tendo nas alegações respectivas (fls. 86 e seguintes) concluído do seguinte modo:
1) A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre a falta de requisitos essenciais do título executivo.
2) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal (art. 165°, n.º 1, al. b) CPPT), que conduz à nulidade do título e é de conhecimento oficioso (art. 165°, n.º 4 CPPT).
3) A sentença recorrida, tendo deixado de pronunciar-se sobre essa questão, ao contrário do que deveria, é nula (art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi do art. 2° do CPPT), conforme virá declarado, com as consequências legais.
SEM PRESCINDIR,
4) A lei de autorização legislativa que está na génese da aprovação do CPPT, a Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a aprovar o CPPT «no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam» (art. 51°, al. c) da Lei n.º 87-B/98).
5) O direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos é assegurado pelos arts. 95° n.º 1 e n.º 2, al. j) e n.º 103°, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
6) A decisão de instaurar a execução e mandar citar a recorrente não é meramente liminar: é uma daquelas decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal que no processo afectam os direitos e interesses legítimos da executada, maxime os garantidos nos termos do art. 26° da CRP: bom nome e reputação, imagem, e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
7) Esse despacho, por si mesmo, é um acto lesivo e como tal reclamável nos termos do dispositivo conjugado dos artigos 163° e 276° a 278° do CPPT.
8) A dimensão normativa que a sentença recorrida extrai do artigo 278° do CPPT padece de inconstitucionalidade orgânica, por não se conformar com as pertinentes normas dispostas na Lei Geral Tributária, extravasando o âmbito da referida lei de autorização legislativa e o âmbito da competência do Governo nesta matéria (art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP).
SEM PRESCINDIR,
9) A reclamação com o fundamento peticionado perde qualquer utilidade caso não suba ao tribunal imediatamente e com efeito suspensivo.
10) E isso independentemente de a reclamante ter invocado, ou não, prejuízo irreparável o qual ocorre sempre que estamos perante um acto lesivo dos respectivos direitos, liberdades e garantias.
11) A interpretação dos arts. 276° a 278° do CPPT consignada na douta decisão recorrida, pugnando pela não admissão, ou subida meramente diferida, da reclamação enferma de inconstitucionalidade material; desde logo, por violar os direitos ao bom nome e reputação, imagem e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, consagrados no art. 26° da CRP; mas, também, por contrariar o disposto nos arts. 103°, 268°, n.º 3 e n.º 4 da CRP.
SEM PRESCINDIR,
12) A sentença...
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