Acórdão nº 531/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 531/2007
Processo nº 646/07
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 6 de Março de 2007.
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Em 27 de Junho de 2007, foi proferida decisão sumária pela qual se negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
A questão de inconstitucionalidade que cumpre apreciar nos presentes autos foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, o que justifica a prolação da presente decisão (nº 1 do artigo 78º-A da LTC).
Pelos Acórdãos nºs 690/2006, 692/2006, 43/2007, 85/2007 e 131/2007 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal decidiu julgar inconstitucional o artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Reiterando este entendimento e remetendo para a fundamentação destas decisões, é de negar provimento ao recurso interposto
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Notificado da decisão sumária, o Ministério Público reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC:
1º
Face ao teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público, o objecto do recurso é integrado – não apenas pela alteração normativa decorrendo do artigo 29° do Decreto-Lei n° 76-A/06 – mas também pela alteração dada ao artigo 89°, n° 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/2007, de 17 de Janeiro.
2°
Importando, naturalmente, dirimir esta última questão, não abrangida pela jurisprudência firmada, citada na douta decisão reclamada.
3°
Pelo que se impõe, a nosso ver – e salvo melhor opinião – determinar o prosseguimento do recurso para apreciação desta última questão de inconstitucionalidade, reportada à norma introduzida pelo artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/07
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O recorrente e a recorrida foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade...
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