Acórdão nº 526/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2007

Data17 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫ 526/2007

Processo n.∫ 654/07

1™ SecÁ„o

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFER NCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. ††††††† O recorrente A. reclama para a conferÍncia contra o seguinte despacho proferido pelo relator a fls. 197:

    1. pretende recorrer directamente para o Tribunal Constitucional ñ sob invocaÁ„o da alÌnea b) do n.∫ 1 do artigo 70∫ da LTC ñ de um despacho emitido no Tribunal Judicial de Barcelos.

      Ora, antes mesmo de o Tribunal poder averiguar se se mostram cumpridos os restantes pressupostos que condicionam a admissibilidade deste recurso, apesar de ter sido admitido no Tribunal recorrido ñ artigo 76∫ n.∫ 3 da mesma LTC ñ, dever· o recorrente dar cumprimento ao disposto no n.∫ 1 do artigo 83∫ da citada Lei, norma que impıe que "nos recursos para o Tribunal Constitucional È obrigatÛria a constituiÁ„o de advogado".

      Segundo informaÁ„o prestada pela Ordem dos Advogados (entidade que em Portugal titula o acesso ‡ profiss„o) o recorrente tem a sua inscriÁ„o suspensa na Ordem desde 24 de Agosto de 1993, raz„o pela qual "n„o pode praticar actos inerentes ao exercÌcio da advocacia", "ainda que em causa prÛpria" (ofÌcio a fls. 187/188).

      Foi, por isso, convidado a fazer-se representar por advogado, no processo, num dado prazo.

      Ultrapassado este, e n„o tendo sido sanada a irregularidade, cumpre declarar finda, por esse motivo, a presente inst‚ncia de recurso, uma vez que a n„o verificaÁ„o deste pressuposto de admissibilidade impede que o Tribunal conheÁa do seu objecto. [...]

      Diz o seguinte:

    2. A decis„o reclamada. FundamentaÁ„o expressa

      1) Impugnado È pelo presente acto processual o recÈm-notificado Despacho do Relator datado de 30 de Julho, no qual este declara ´finda a presente inst‚ncia de recursoª, porque ´segundo informaÁ„o prestada pela Ordem dos Advogados (Ö) o recorrente tem a sua inscriÁ„o suspensa na Ordem desde 24 de Agosto de 1993ª e, ´convidado a fazer se representar por advogado, no processo, num dado prazoª, este foi ultrapassado ´n„o tendo sido sanada a irregularidadeª.

    3. Fundamento da presente reclamaÁ„o

      2) Como È de meridiana evidÍncia, o signat·rio È advogado; documentou os autos, efectivamente todos os autos, sucessivamente, correndo nesse Alto Tribunal ñ, com prova bastante da nulidade de pleno direito da deliberaÁ„o de suspens„o da sua inscriÁ„o na Ordem dos Advogados e, mais, do decretamento judicial da suspens„o, inclusive, da efic·cia jurÌdica dessa deliberaÁ„o.

      3) Mas recapitulando...

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