Acórdão nº 505/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução15 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 505/2007

Processo n.º 609/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2006, negou-se provimento a dois recursos de agravo e a uma apelação interpostos por A., relativamente a um despacho que indeferiu um requerimento em que o recorrente arguíra uma nulidade processual, de um despacho que indeferiu um requerimento do recorrente em que se defendia a extemporaneidade das contra-alegações apresentadas pelos recorridos quanto ao anterior agravo, e da sentença que decidira no sentido da absolvição dos réus do pedido (fls. 807 e seguintes).

    Ao primeiro agravo foi negado provimento com fundamento no disposto no artigo 32º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), referindo-se ainda, no texto do acórdão, que “não se vê em que medida é que foi violado o disposto no artigo 20º, n.º s 2 e 5, da Constituição, sendo certo que o apelante não indica, ao longo das suas curtas alegações, muito menos nas respectivas conclusões, quaisquer circunstâncias que revelem tal violação”; ao segundo agravo, com fundamento numa certa interpretação do artigo 229º-A, n.º 1, do CPC; à apelação, com fundamento no disposto nos artigos 201º, n.º 1, e 205º do CPC (quanto à primeira questão), 712º do CPC (quanto à segunda questão) e 456º, n.º 2 (quanto à terceira questão).

    1. arguiu a nulidade deste acórdão (fls. 830 e seguintes), por omissão de pronúncia quanto a outros dois recursos de agravo, sustentando ainda que não havia sido apreciada a “inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por violação do imperativo dos n.º s 2 e 5 do artigo 20º da Lei Fundamental”, bem como que “[a] interpretação das normas supra invocadas – quais sejam, os artigos 206º, n.º 1, e 712º, n.º 1, alínea a), e n.º s 3 e 4, na sua concomitância com as demais aplicáveis – que subjaz à tese emanente do douto acórdão em causa, sempre viola os imperativos dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

      Por acórdão de 18 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou procedente a arguição de nulidade por omissão de apreciação de dois agravos – do despacho que apreciou o pedido de apoio judiciário e da parte do despacho saneador que ordenou o desentranhamento de parte da réplica (fls. 844 e seguintes).

      Ao agravo do despacho que concedeu o apoio judiciário a todos os réus foi, porém, negado provimento, tendo o Tribunal, para o efeito, aplicado o disposto no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o artigo 655º do CPC; ao agravo do despacho saneador, na parte que ordenou o desentranhamento de parte da réplica, foi também negado provimento, por aplicação do disposto nos artigos 487º, 490º e 505º do CPC.

      Relativamente à alegada omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade interpretativa da norma do n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por violação do artigo 20º, n.º s 2 e 5, da Constituição, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa, ainda nesse acórdão de 18 de Janeiro de 2007, que não assistia razão ao reclamante, nos seguintes termos:

      “Houve efectiva apreciação da questão [de inconstitucionalidade], pois que se referiu expressamente não se verem razões para considerar existir qualquer inconstitucionalidade, tendo-se ainda avançado que o recorrente não terá explicitado o porquê de tal invocação”.

    2. arguiu então a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia (fls. 857 e seguintes), tendo nomeadamente sustentado que “[i]nterpretação diferente desta invocada norma [alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil] e das dos artigos 23º, n.º 1, e 20º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, este a contrario sensu, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, sempre viola os imperativos dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203º da Constituição […], sendo que se considera correcta a que subjaz do alegado supra no sentido de que é obrigação deste Tribunal conhecer de toda a matéria que lhe seja submetida a julgamento e não se mostre prejudicada pelo julgamento das demais, e de que rendimentos superiores a vez e meia ou três vezes o ordenado mínimo nacional, à época, não fazem valer a presunção de insuficiência económica fazendo recair sobre o seu titular a prova dessa insuficiência […]”.

      Por acórdão de 19 de Abril de 2007, a Relação considerou não existir omissão de pronúncia nem, consequentemente, qualquer inconstitucionalidade interpretativa (fls. 871 e seguintes).

      Dos acórdãos a que se fez referência interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação:

      1 - Da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 20º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 23º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, “na interpretação emanente das doutas decisões que confirmaram a...

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