Acórdão nº 504/07 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Outubro de 2007

Data12 Outubro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 504/2007

Processo n.º 767/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira AnaGuerra Martins

Acordam, emconferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentesautos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIOPÚBLICO e B., a Relatoraproferiu a seguinte decisão sumária:

    I –RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos,vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIOPÚBLICO e B., a primeirainterpôs recurso para este Tribunal, em 1 de Julho de 2007, “da douta decisãode 17 de Junho de 2007”(fls. 66), através da qual o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, entãoem exercício, indeferiu a reclamação “do despacho que não admitiu o recurso do despacho que a Condenou na taxa deJustiça de 3 Ucs, em despachoque INDEFERIU a ACLARAÇÃO da REFORMAquanto a CUSTAS de 3 Ucs e da respectivaCONDENAÇÃO em CUSTAS com Taxa deJustiça de 4 ucs” (fls. 59).

    Com o recurso agora interposto,ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, pretende a recorrente que esteTribunal Constitucional aprecie a “inconstitucionalidade da norma do art. 678º,nº 1 do C.P.Civil quando entendida como aplicável aos recursos interpostos dedecisões que, proferidas ao abrigo do disposto no art. 16º, n.º 1 do Código dasCustas Judiciais, condenem as partes em custas entre 1 UC e 20 UC., porviolação do disposto no art. 13º daConstituição” (fls. 66).

    II – INADMISSIBILIDADEDO RECURSO

    2. Apesar de o n.º 1 doartigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal daRelação do Porto – o poder de apreciar a admissibilidade do recurso, essadecisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 domesmo preceito legal. Assim, antes de mais, cumpre apreciar se estãopreenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nosartigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    3. No sistema portuguêsde fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, o TribunalConstitucional só é órgão de recurso de decisões sobre a constitucionalidade denormas, proferidas a título incidental, no âmbito de processos jurisdicionais.Tal significa que este Tribunal apenas pode julgar, em sede de recurso, dabondade das decisões dos tribunais comuns, quando estes últimos tenham sidocolocados perante uma precisa questão de inconstitucionalidade que os tenhaobrigado a decidir sobre ela.

    Ora, nos presentes autos, arecorrente, em sede de reclamação da decisão que não lhe admitiu o recurso deagravo por si interposto, vem argumentar do seguinte modo:

    “O entendimento segundo o qual odisposto no art. 678º, n.º 1 do C.P.Civil se aplica às condenações fundadas emmanifesta improcedência das pretensões deduzidas, na medida em que contradiz odisposto no art. 456º, nº 3 do C.P.Civil é inconstitucional, pois viola oprincípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República,segundo o qual, as situações da vida que, de um ponto de vista substancial,sejam iguais, devem ser igualmente tratadas pela lei, para além de violar odisposto no art. 20º do mesmo Texto Fundamental quando consagra o acesso aodireito e a uma tutela jurisdicional efectiva.” (fls. 12).

    Ou seja, todo o esforço argumentativoda recorrente, em sede de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relaçãodo Porto, incide na tentativa de demonstração da aplicabilidade da normaprevista no n.º 3 do artigo 456º do CPC ao caso em apreço, de modo a que anorma contida no n.º 1 do artigo 678º do CPC pudesse ser interpretada de modo apermitir o direito de recurso quando a decisão sobre fixação de custasjudiciais não excedesse a alçada do tribunal de primeira instância.

    4. Assim, o que arecorrente apelidou de inconstitucional, em sede de reclamação para oPresidente do Tribunal da Relação do Porto, foi uma interpretação da normacontida no n.º 1 do artigo 678º do CPC que considerasse que não haveria direitoa recurso de “condenações em manifesta improcedência das pretensões deduzidas”(cfr. fls. 12). Mas a verdade é que, em parte alguma, a recorrente suscitou aquestão de saber se a norma do n.º 1 do artigo 678º do CPC poderia serconfigurada como inconstitucional por não permitir o recurso de decisões queincidissem sobre questões cujo valor de custas oscile “entre 1 UC e 20 UC”(fls. 66).

    Tanto assim é que o fundamento dadecisão recorrida versa exclusivamente sobre se a condenação da recorrente emcustas processuais equivaleu a uma condenação por litigância de má fé e nãosobre a irrecorribilidade de decisões cujo valor de custas oscile entre 1 e 20UC´s. Aliás, a própria decisão recorrida afirma expressamente que a condenaçãoem custas não resultou do facto de ter dado por verificada uma ostensiva emanifesta improcedência do pedido:

    “Só que o Tribunal não asconsiderou assim tão gravosas. E, se tal acontecesse, talvez o sujeitoprocessual não fosse a parte, mas quem a representa.” (fls. 58).

    Em suma, a decisão ora recorrida nãoaplicou efectivamente a interpretação do n.º 1 do artigo 678º do CPC que arecorrente lhe imputa, simplesmente porque esta, conforme lhe competia, nãosuscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade que serve de objectoao presente recurso, em momento prévio ao da decisão tomada pelo Presidente doTribunal da Relação do Porto. Como tal, por força do n.º 2 do artigo 72º daLTC, a recorrente não pode vir agora interpor recurso para o TribunalConstitucional com este fundamento.

    5. Por fim, refira-seainda que, mesmo que estes obstáculos processuais não se dessem porverificados, deveria ter-se presente que uma hipotética decisão favorável àrecorrente permaneceria sempre privada de qualquer utilidade processual. É quea decisão recorrida considerou ainda, a título subsidiário, que – mesmo que osseus argumentos procedessem – a recorrente já havia deixado expirar o prazolegal para impugnar a decisão sobre as custas. Assim, veja-se:

    “Aliás, se o que está em jogo é acondenação propriamente dita, a apreciação das custas deveria processar-se nostermos dos arts. 666.º, nºs 1 e 2 e 669.º n.º 1, b), do CPC. No que se deixou,no mínimo, ultrapassar o respectivo e competente prazo.” (fls. 59).

    Como tal, ainda que seultrapassasse a circunstância de a recorrente não ter suscitado de modoprocessualmente adequado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende verapreciada e a circunstância de a decisão recorrida não ter aplicadoefectivamente a interpretação referida no requerimento de recurso...

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